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Jurisprudência


TJDF APC - 213569-20030510008256APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, CAPUT, E INCISO I DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI Nº. 8.392/91. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM ABERTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E DO PRINCIPIO PACTA SUNT SERVANDA. 1 - Preliminar: O sistema constitucional brasileiro não admite a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originarias. Por conseguinte, são constitucionais o art. 25 caput, e inciso I do ADCT da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº. 8.392/91. 2 - O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o art. 192, §3º, da Constituição Federal nunca limitou à taxa de 12% ao ano a cobrança de juros, bem como de que o Decreto nº. 22.626/33, nesse particular, não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596), restando que é permitida a cobrança de juros acima do previsto naquele Decreto. 3 - A capitalização mensal de juros é vedada ainda que convencionada, com exceção das hipóteses expressamente previstas em lei. Nesse sentido estabelecem a Súmula 121 do STF e o art. 4º do Decreto nº. 22.626/33, aplicável, nesse particular, às instituições financeiras. 4 - A comissão de permanência, embora não cumulada com correção monetária, se for estipulada em taxa a ser definida pelo mercado contraria remansosa jurisprudência tanto desta, como das Cortes Superiores, por tratar-se de disposição contratual que sujeita o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, nos termos do art. art. 115 do Código Civil. Excluída a comissão de permanência, impõe-se sua substituição por um índice de atualização monetária dos quais tem-se como mais adequado o INPC do IBGE. 5 - As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos celebrados pelas instituições financeiras mesmo que mitiguem o princípio da obrigatoriedade dos contratos; 6 - Descabe a repetição de indébito se a cobrança é aviada de boa-fé, ainda que excessiva. Nesse sentido é o teor da Sumula 159 do STF.

Data do Julgamento : 29/11/2004
Data da Publicação : 19/05/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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