TJDF APC - 213694-20030111118326APC
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC SEM PRÉVIA COMUNIÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. QUANTUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Não há como admitir que para a inscrição do devedor em vários bancos de dados, seja necessária a conferência, bem como a notificação prévia do devedor somente pela entidade que abre o cadastro, restando as demais dispensadas dessa exigência, pois se correria o risco de que um indivíduo inscrito indevidamente pela primeira entidade tenha seus dados inscritos em várias outras bases também indevidamente.2. A simples conduta omissiva em comunicar o consumidor acerca do registro de seu nome em cadastro de inadimplentes, já configura a inscrição como indevida, vez que procedida sem o atendimento das exigências legais (art. 43, §2º, do CDC). Desnecessária se mostra a prova de inexistência do débito.3. Diante da ausência de preparo, requisito extrínseco do recurso, e de qualquer circunstância a justificar sua dispensa, há que se reconhecer a deserção do recurso adesivo interposto pelo autor, o que implica o seu não conhecimento.4. Recurso da autora conhecido, mas não provido. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC SEM PRÉVIA COMUNIÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. QUANTUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Não há como admitir que para a inscrição do devedor em vários bancos de dados, seja necessária a conferência, bem como a notificação prévia do devedor somente pela entidade que abre o cadastro, restando as demais dispensadas dessa exigência, pois se correria o risco de que um indivíduo inscrito indevidamente pela primeira entidade tenha seus dados inscritos em várias outras bases também indevidamente.2. A simples conduta omissiva em comunicar o consumidor acerca do registro de seu nome em cadastro de inadimplentes, já configura a inscrição como indevida, vez que procedida sem o atendimento das exigências legais (art. 43, §2º, do CDC). Desnecessária se mostra a prova de inexistência do débito.3. Diante da ausência de preparo, requisito extrínseco do recurso, e de qualquer circunstância a justificar sua dispensa, há que se reconhecer a deserção do recurso adesivo interposto pelo autor, o que implica o seu não conhecimento.4. Recurso da autora conhecido, mas não provido. Recurso adesivo não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/04/2005
Data da Publicação
:
17/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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