TJDF APC - 213697-20040910005438APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC E SERASA. PROTRAIMENTO INDEVIDO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. De fato, em se tratando de Direito do Consumidor, o diagnóstico do dano moral não demanda investigação detida. Sua constatação é in re ipsa. Verificado o fato, presume-se o dano.2. Uma vez que se revele incontroversa a mora do consumidor, não há porque repreender a anotação, se ambos, SERASA e SPC, notificaram-no previamente. 3. Não obstante, se originariamente a inscrição é regular, a sua permanência após o consumidor haver resgatado o débito é flagrantemente ilegal.4. Com efeito, irrefutável o dano moral em razão do menoscabo do fornecedor em providenciar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros do SPC e SERASA.5. O itinerário a ser percorrido pelo hermeneuta para alcançar o quantum debeatur a título de dano moral é sinuoso, exigindo a observância de algumas balizas. Sugerem-se, na jurisprudência, o grau de culpa do ofensor, suas condições econômicas, as conseqüências e circunstâncias do evento danoso, a gravidade da lesão, a permanência do sofrimento, enfim, bom senso. Na espécie, cumpre ter em conta - além dos parâmetros sugeridos supra - o fato de que, inicialmente, foi o consumidor o responsável por sua inscrição.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC E SERASA. PROTRAIMENTO INDEVIDO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. De fato, em se tratando de Direito do Consumidor, o diagnóstico do dano moral não demanda investigação detida. Sua constatação é in re ipsa. Verificado o fato, presume-se o dano.2. Uma vez que se revele incontroversa a mora do consumidor, não há porque repreender a anotação, se ambos, SERASA e SPC, notificaram-no previamente. 3. Não obstante, se originariamente a inscrição é regular, a sua permanência após o consumidor haver resgatado o débito é flagrantemente ilegal.4. Com efeito, irrefutável o dano moral em razão do menoscabo do fornecedor em providenciar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros do SPC e SERASA.5. O itinerário a ser percorrido pelo hermeneuta para alcançar o quantum debeatur a título de dano moral é sinuoso, exigindo a observância de algumas balizas. Sugerem-se, na jurisprudência, o grau de culpa do ofensor, suas condições econômicas, as conseqüências e circunstâncias do evento danoso, a gravidade da lesão, a permanência do sofrimento, enfim, bom senso. Na espécie, cumpre ter em conta - além dos parâmetros sugeridos supra - o fato de que, inicialmente, foi o consumidor o responsável por sua inscrição.
Data do Julgamento
:
25/04/2005
Data da Publicação
:
17/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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