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Jurisprudência


TJDF APC - 213703-20020110690906APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL - AÇÃO DE RESILITÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL - DIFERENÇA MÍNIMA NA METRAGEM - INACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POSTULADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não existe falar-se em cerceamento de defesa, decorrente da não realização de perícia requerida para a constatação de construção de área menor do que aquela contratada, quando o magistrado sentenciante levou em conta a metragem a menor apontada pela parte requerente, tornando tal diligência obviamente desnecessária. II- Se das cláusulas contratadas ressai caracterizado induvidosamente o imóvel que se pretendia vender, como coisa certa e determinada, configurada está que a venda se deu ad corpus (parte final do caput do art. 1.136 do Código Civil de 1.916 - tempus regit actus).II.1. Se, além disso, a diferença do total da metragem quadrada construída é bem inferior 1/20 (um vinte avos), portanto, aquém do mínimo legal do parágrafo único do art. 1.136 do Código Civil de 1.916 (tempus regit actus), presume-se que a referência à dimensão de sua área foi simplesmente enunciativa, não se justificando, assim, a resilição da avença por tal motivo.III. Recurso conhecido, com a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 07/03/2005
Data da Publicação : 19/05/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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