TJDF APC - 213705-20030110433724APC
CIVIL - PROTESTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA MERCANTIL VENCIDA - ENDOSSO/MANDATO - INTIMAÇÃO DO TABELIONATO DE PROTESTO À DEVEDOR, DANDO-LHE OPÇÃO DE PAGAMENTO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO ARTIGO 19 DA LEI 9.492/97 - PAGAMENTO EFETIVADO NA REDE BANCÁRIA - PROTESTO EFETIVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - CULPA DO CARTÓRIO DE PROTESTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMITENTE - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E JUSTO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Se, valendo-se de endosso/mandato, o Banco incumbido da cobrança de título mercantil, em razão do inadimplemento na data do vencimento o encaminha a protesto; se a Serventia Cartorária, por evidente imperícia, não cumpre com o disposto na legislação de regência da matéria (art. 19 da Lei 9.492/97), que claramente estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente; se a devedora, valendo-se da permissividade que constou da intimação, efetiva o pagamento em agência bancária, no prazo que lhe fora assinalado pelo Cartório de Protesto; se, entretanto, diante dos entraves normais do processamento da compensação de documentos de crédito, mesmo que por meio eletrônico, impossibilitou a imediata comunicação da efetiva liquidação do título e, por isso, no dia imediatamente seguinte foi lavrado o protesto, tal ato, por si só, redunda em evidente causação de dano moral a quem sofreu a injustiça deste irregular protesto, justificando-se, pois, a sua pretensão ressarcitória de natureza pecuniária.2.Sendo a empresa credora uma Sociedade de Economia Mista de direito privado, prestadora de serviços públicos, milita contra si a presunção da responsabilidade objetiva preconizada no § 6º do artigo 37 da CF. Se, além disso, também agiu como comitente ao autorizar que o Banco incumbido da cobrança encaminhasse o título a protesto (inciso II do art. 932 c/c o art. 933 do CC), reafirmou sua responsabilidade civil objetiva pelo dano moral causado pelo protesto indevido, com a ressalva, porém, de seu direito de regresso contra quem efetivamente agiu com culpa e causou o dano reclamado. 3.Se, para se chegar ao quantum indenizatório arbitrado na sentença, foram levadas em consideração e avaliadas as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a sua repercussão perante terceiros; se, outrossim, houve a preocupação em não fixá-lo em importância tamanha que pudesse se transformar em fonte de renda indevida da pessoa ofendida, e nem tão pequena a ponto de passar despercebida da ofensora, mas de forma a atingir o patrimônio econômico-financeiro do causador do dano, mas sensível; se assim procedeu, demonstra, segundo as regras da experiência comum, ser adequado e justo, vez que atendidos os critérios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade. 4.Recursos de apelação conhecidos e improvidos, mantendo-se íntegra a r. sentença apelada.
Ementa
CIVIL - PROTESTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA MERCANTIL VENCIDA - ENDOSSO/MANDATO - INTIMAÇÃO DO TABELIONATO DE PROTESTO À DEVEDOR, DANDO-LHE OPÇÃO DE PAGAMENTO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO ARTIGO 19 DA LEI 9.492/97 - PAGAMENTO EFETIVADO NA REDE BANCÁRIA - PROTESTO EFETIVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - CULPA DO CARTÓRIO DE PROTESTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMITENTE - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E JUSTO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Se, valendo-se de endosso/mandato, o Banco incumbido da cobrança de título mercantil, em razão do inadimplemento na data do vencimento o encaminha a protesto; se a Serventia Cartorária, por evidente imperícia, não cumpre com o disposto na legislação de regência da matéria (art. 19 da Lei 9.492/97), que claramente estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente; se a devedora, valendo-se da permissividade que constou da intimação, efetiva o pagamento em agência bancária, no prazo que lhe fora assinalado pelo Cartório de Protesto; se, entretanto, diante dos entraves normais do processamento da compensação de documentos de crédito, mesmo que por meio eletrônico, impossibilitou a imediata comunicação da efetiva liquidação do título e, por isso, no dia imediatamente seguinte foi lavrado o protesto, tal ato, por si só, redunda em evidente causação de dano moral a quem sofreu a injustiça deste irregular protesto, justificando-se, pois, a sua pretensão ressarcitória de natureza pecuniária.2.Sendo a empresa credora uma Sociedade de Economia Mista de direito privado, prestadora de serviços públicos, milita contra si a presunção da responsabilidade objetiva preconizada no § 6º do artigo 37 da CF. Se, além disso, também agiu como comitente ao autorizar que o Banco incumbido da cobrança encaminhasse o título a protesto (inciso II do art. 932 c/c o art. 933 do CC), reafirmou sua responsabilidade civil objetiva pelo dano moral causado pelo protesto indevido, com a ressalva, porém, de seu direito de regresso contra quem efetivamente agiu com culpa e causou o dano reclamado. 3.Se, para se chegar ao quantum indenizatório arbitrado na sentença, foram levadas em consideração e avaliadas as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a sua repercussão perante terceiros; se, outrossim, houve a preocupação em não fixá-lo em importância tamanha que pudesse se transformar em fonte de renda indevida da pessoa ofendida, e nem tão pequena a ponto de passar despercebida da ofensora, mas de forma a atingir o patrimônio econômico-financeiro do causador do dano, mas sensível; se assim procedeu, demonstra, segundo as regras da experiência comum, ser adequado e justo, vez que atendidos os critérios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade. 4.Recursos de apelação conhecidos e improvidos, mantendo-se íntegra a r. sentença apelada.
Data do Julgamento
:
14/03/2005
Data da Publicação
:
19/05/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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