TJDF APC - 213720-20030110317398APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. BANCO DO BRASIL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS QUE HABILITARAM A EMPRESA VENCEDORA. IMPROCEDÊNCIA.1. Não importa em cerceamento de direito a ausência de realização de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide, nos casos em que o processo encontrar-se suficientemente instruído, eis que ao d. Magistrado, como destinatário das provas, incumbe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como a decisão da conveniência de sua realização.2.Sendo pacífico o entendimento de que o edital faz lei entre as partes, e não existindo neste quaisquer exigências quanto ao tempo de experiência anterior na prestação de serviços semelhantes para a habilitação no certame, o resultado da concorrência pública deve ser mantido.3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. BANCO DO BRASIL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS QUE HABILITARAM A EMPRESA VENCEDORA. IMPROCEDÊNCIA.1. Não importa em cerceamento de direito a ausência de realização de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide, nos casos em que o processo encontrar-se suficientemente instruído, eis que ao d. Magistrado, como destinatário das provas, incumbe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como a decisão da conveniência de sua realização.2.Sendo pacífico o entendimento de que o edital faz lei entre as partes, e não existindo neste quaisquer exigências quanto ao tempo de experiência anterior na prestação de serviços semelhantes para a habilitação no certame, o resultado da concorrência pública deve ser mantido.3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/04/2005
Data da Publicação
:
17/05/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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