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Jurisprudência


TJDF APC - 213837-20030111164720APC

Ementa
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA EM ABERTO: VALIDADE - SÚMULA Nº 294/STJ - NÃO CUMULATIVIDADE - JUROS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADA - IMPEDIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante nosso ordenamento jurídico, a capitalização de juros (anatocismo) configura procedimento ilícito, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal sumulado a matéria assentando que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Enunciado nº 121 do STF).2. Segundo Enunciado n. 297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.3. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula n.º 294/STJ);4. O instituto da comissão de permanência não pode ser cumulado com juros, eis que possui natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária, pois estão embutidos índices que a um só tempo correspondem à remuneração do capital e à atualização do valor da moeda.5. Para que o credor seja impedido de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, não basta somente o ajuizamento de ação revisional, este impedimento deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.6. É direito constitucional do credor o ajuizamento da ação de busca e apreensão, mormente quando não há depósito judicial dos valores devidos, não podendo o devedor pretender impedir a apreensão do bem objeto da discussão.7. RECURSOS DO AUTOR IMPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 21/03/2005
Data da Publicação : 17/05/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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