TJDF APC - 213843-20010110887024APC
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REAJUSTE - INCC/FGV - ÍNDICE ADOTADO DURANTE A EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CLÁUSULA MERAMENTE POTESTATIVA - JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS - ADMISSIBILIDADE.1. Não prospera a tese de que em razão de o INCC/FGV ser índice setorial e unilateral, que resulta de informações prestadas pela construção civil, não se presta à correção dos contratos de compra e venda de imóveis durante a fase de edificação da obra.2. A contrario sensu, é iterativa a jurisprudência no sentido de que, após a entrega das chaves, afigura-se ilegal a aplicação do INCC/FGV, eis que cessada a razão para utilização de índice inerente à construção civil, desde que haja desequilíbrio contratual, não cabendo falar-se em potestatividade.3. A cláusula que estipula juros compensatórios de 1% ao mês é lícita, uma vez que corresponde ao pagamento a prazo do preço financiado da promessa de compra e venda do imóvel.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REAJUSTE - INCC/FGV - ÍNDICE ADOTADO DURANTE A EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CLÁUSULA MERAMENTE POTESTATIVA - JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS - ADMISSIBILIDADE.1. Não prospera a tese de que em razão de o INCC/FGV ser índice setorial e unilateral, que resulta de informações prestadas pela construção civil, não se presta à correção dos contratos de compra e venda de imóveis durante a fase de edificação da obra.2. A contrario sensu, é iterativa a jurisprudência no sentido de que, após a entrega das chaves, afigura-se ilegal a aplicação do INCC/FGV, eis que cessada a razão para utilização de índice inerente à construção civil, desde que haja desequilíbrio contratual, não cabendo falar-se em potestatividade.3. A cláusula que estipula juros compensatórios de 1% ao mês é lícita, uma vez que corresponde ao pagamento a prazo do preço financiado da promessa de compra e venda do imóvel.
Data do Julgamento
:
21/02/2005
Data da Publicação
:
19/05/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
Mostrar discussão