TJDF APC - 213971-20030110405559APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CHEQUE. VIABILIDADE. EMBARGOS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. 1. A prova escrita exigida pelo legislador, na dogmática do artigo 1.102 a, do Código de Processo Civil, não necessita, à primeira hora, provar diretamente a obrigação apontada na petição inicial, sendo suficiente que dela decorra presunção da existência da relação jurídica de direito material.2. Sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive, derivando para o embargante, por serem os embargos ação autônoma, os ônus da produção da prova, na esteira do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil.3. Todavia, omitindo-se o embargante no mister de ofertar ao destinatário das provas - o magistrado - indícios suficientes de verossimilhança de sua versão, plenamente regular o julgamento antecipado da lide, não implicando ofensa à garantia da ampla defesa e contraditório.4. Além do mais, cuidando-se o título objeto da monitória de cheque sem força cambial, mas dotado de circulabilidade, inviável a alegação de que inexiste relação negocial entre credora e emitente, haja vista a regularidade do endosso, com a transferência da propriedade do crédito consignado na cártula. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CHEQUE. VIABILIDADE. EMBARGOS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. 1. A prova escrita exigida pelo legislador, na dogmática do artigo 1.102 a, do Código de Processo Civil, não necessita, à primeira hora, provar diretamente a obrigação apontada na petição inicial, sendo suficiente que dela decorra presunção da existência da relação jurídica de direito material.2. Sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive, derivando para o embargante, por serem os embargos ação autônoma, os ônus da produção da prova, na esteira do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil.3. Todavia, omitindo-se o embargante no mister de ofertar ao destinatário das provas - o magistrado - indícios suficientes de verossimilhança de sua versão, plenamente regular o julgamento antecipado da lide, não implicando ofensa à garantia da ampla defesa e contraditório.4. Além do mais, cuidando-se o título objeto da monitória de cheque sem força cambial, mas dotado de circulabilidade, inviável a alegação de que inexiste relação negocial entre credora e emitente, haja vista a regularidade do endosso, com a transferência da propriedade do crédito consignado na cártula. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2005
Data da Publicação
:
24/05/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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