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Jurisprudência


TJDF APC - 213995-20020110663889APC

Ementa
RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE PREPARO - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PAGAMENTO - QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALTERAÇÃO DE COBERTURA - NÃO VALIDADE - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA - PEDIDO NÃO ATENDIDO EM MÍNIMA PARTE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 21, § ÚNICO DO CPC - SENTENÇA MANTIDA1. Sujeitando-se o recurso adesivo, por vontade expressa do artigo 500, § único, do CPC, às mesmas condições de admissibilidade do recurso principal, dentre elas o preparo, não pode ser ele conhecido, quando não preparado.2. Inexistindo para o julgador preclusão, pode questão atinente às condições para recebimento do recurso ser vista em segundo grau de jurisdição.3. Conta-se a prescrição anual, para se exigir o cumprimento do contrato de seguro, a partir do instante em que se dá a negativa de sua observância, porque só deste instante é que surge o conflito de interesse, e não antes, quando o pedido administrativo ainda estava sendo examinado.4. Quitação dado para recebimento parcial de valor devido em razão de seguro, ainda que diga que nenhuma reclamação mais haverá, não impede o ajuizamento de ação visando o recebimento da diferença, devendo se levar em conta a sua finalidade, que era dar liberação somente do que efetivamente se paga, não se podendo perder de vista que na aplicação da lei se deve observar sua finalidade social.5. Estipulado seguro de vida em grupo, não pode alteração nele feita, pela estipulante e seguradora, que altera, para menor, o valor de indenização, valer para o segurado que dele não foi avisado, e que por isso mesmo com ela não anuiu.6. Sendo o pedido rejeitado em mínima parte, deve se seguir a regra contida no artigo 21, § único do CPC, impondo-se ao vencido quase integralmente os ônus da sucumbência.

Data do Julgamento : 21/03/2005
Data da Publicação : 17/05/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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