TJDF APC - 214017-20020710036669APC
CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PERDAS E DANOS - PROCEDÊNCIA - RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DE CLÁUSULAS - PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG.01.Embora incida no contrato entabulado entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em abusividade de cláusulas contratuais, eis que expressamente pactuadas pelas partes, além de que, em se tratando de arrendamento mercantil, concernente ao pagamento do VRG - Valor Residual Garantido, a súmula 263 do e. STJ já se encontra revogada, tendo em vista o posicionamento divergente já consolidado por aquela colenda Corte de Justiça.02.É perfeitamento cabível que os juros superem a marca dos 12% (doze por cento) ao ano.03.Rescindido o contrato, por inadimplência da arrendatária, cabe a devolução a essa do chamado valor residual garantido, que é garantia para aquisição futura do bem, e não contraprestação ou abatimento do preço que possa ser retido pelo arrendador. (APC 1998.01.1.0015375-6 - Rel. Des. JAIR SOARES - DJU 15/09/1999).04.Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PERDAS E DANOS - PROCEDÊNCIA - RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DE CLÁUSULAS - PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG.01.Embora incida no contrato entabulado entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em abusividade de cláusulas contratuais, eis que expressamente pactuadas pelas partes, além de que, em se tratando de arrendamento mercantil, concernente ao pagamento do VRG - Valor Residual Garantido, a súmula 263 do e. STJ já se encontra revogada, tendo em vista o posicionamento divergente já consolidado por aquela colenda Corte de Justiça.02.É perfeitamento cabível que os juros superem a marca dos 12% (doze por cento) ao ano.03.Rescindido o contrato, por inadimplência da arrendatária, cabe a devolução a essa do chamado valor residual garantido, que é garantia para aquisição futura do bem, e não contraprestação ou abatimento do preço que possa ser retido pelo arrendador. (APC 1998.01.1.0015375-6 - Rel. Des. JAIR SOARES - DJU 15/09/1999).04.Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/03/2005
Data da Publicação
:
02/06/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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