TJDF APC - 214063-19980110650789APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - CIRURGIA DE VASECTOMIA1. Incogitável falar-se em cerceamento de defesa por força do julgamento antecipado do feito, se a solução dada à lide está lastreada na documentação apresentada pelas partes. 2. O interesse de incapaz, que redunda na participação do Parquet, está consubstanciado na defesa de pretensão que esteja ligada diretamente ao objeto da demanda, o que não se verifica no caso, onde o cerne da demanda versa exclusivamente sobre interesses indenizatórios exclusivos dos autores, pai do menor.3. O médico, na qualidade de fornecedor de serviço, sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a sua responsabilidade, por força do que prevê o parágrafo 4º, do artigo 14, será apurada mediante a verificação de culpa. No caso de cirurgias de esterilização voluntária, além da prévia conscientização quanto aos riscos e conseqüências, a Lei 9.263/96 exige que o paciente tenha capacidade civil plena e mais de 25 anos de idade ou, pelo menos, dois filhos vivos. 4. Havendo provas nos autos de que o médico atendeu às determinações ético e legais que regem o procedimento em questão, não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais ou materiais.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - CIRURGIA DE VASECTOMIA1. Incogitável falar-se em cerceamento de defesa por força do julgamento antecipado do feito, se a solução dada à lide está lastreada na documentação apresentada pelas partes. 2. O interesse de incapaz, que redunda na participação do Parquet, está consubstanciado na defesa de pretensão que esteja ligada diretamente ao objeto da demanda, o que não se verifica no caso, onde o cerne da demanda versa exclusivamente sobre interesses indenizatórios exclusivos dos autores, pai do menor.3. O médico, na qualidade de fornecedor de serviço, sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a sua responsabilidade, por força do que prevê o parágrafo 4º, do artigo 14, será apurada mediante a verificação de culpa. No caso de cirurgias de esterilização voluntária, além da prévia conscientização quanto aos riscos e conseqüências, a Lei 9.263/96 exige que o paciente tenha capacidade civil plena e mais de 25 anos de idade ou, pelo menos, dois filhos vivos. 4. Havendo provas nos autos de que o médico atendeu às determinações ético e legais que regem o procedimento em questão, não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais ou materiais.
Data do Julgamento
:
14/03/2005
Data da Publicação
:
31/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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