TJDF APC - 214066-19990110121159APC
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - LEI Nº 5.741/71 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º - AVISO DE COBRANÇA - NÃO APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO MUTUÁRIO - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DO QUANTUM DEBEATUR - MITIGAÇÃO - INVOCAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. É irrelevante a ausência de assinatura nos avisos de cobrança quando estes são remetidos ao endereço do imóvel hipotecado no qual o mutuário é obrigado a residir por imposição legal e do contrato. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Fica superada a exigência legal do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 5.741/71, determinando constar nos avisos de cobrança o quantum debeatur, com a citação do mutuário na execução hipotecária que possibilita a ampla discussão do valor pretendido pelo credor.3. Mostra-se irrelevante a invocação da exceptio non adimpleti contractus, por ter o agente financeiro descumprido regras da construção civil, quando esta questão está sendo tratada em ação autônoma.4. A propositura de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos não inibe o credor de promover a execução das parcelas inadimplidas, mormente quando aquela foi extinta pela prescrição, cuja sentença foi confirmada pela instância ad quem e que se encontra submetida a recurso especial junto ao e. STJ, contudo sem comunicação nos autos de atribuição de efeito suspensivo. Aplicação do parágrafo 1º do artigo 585 do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - LEI Nº 5.741/71 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º - AVISO DE COBRANÇA - NÃO APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO MUTUÁRIO - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DO QUANTUM DEBEATUR - MITIGAÇÃO - INVOCAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. É irrelevante a ausência de assinatura nos avisos de cobrança quando estes são remetidos ao endereço do imóvel hipotecado no qual o mutuário é obrigado a residir por imposição legal e do contrato. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Fica superada a exigência legal do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 5.741/71, determinando constar nos avisos de cobrança o quantum debeatur, com a citação do mutuário na execução hipotecária que possibilita a ampla discussão do valor pretendido pelo credor.3. Mostra-se irrelevante a invocação da exceptio non adimpleti contractus, por ter o agente financeiro descumprido regras da construção civil, quando esta questão está sendo tratada em ação autônoma.4. A propositura de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos não inibe o credor de promover a execução das parcelas inadimplidas, mormente quando aquela foi extinta pela prescrição, cuja sentença foi confirmada pela instância ad quem e que se encontra submetida a recurso especial junto ao e. STJ, contudo sem comunicação nos autos de atribuição de efeito suspensivo. Aplicação do parágrafo 1º do artigo 585 do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/04/2005
Data da Publicação
:
31/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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