TJDF APC - 214126-20020510018829APC
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CDC. APLICAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING EM COMPRA E VENDA A PRAZO. SÚMULA N° 263 DO EG. STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TAXA EM ABERTO. NULIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, INC. I, DO ADCT DA CF/88 AFASTADA. FALTA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N° 121 DO EG. STF. INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO ARRENDATÁRIO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO AFASTADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Os serviços que as companhias de arrendamento mercantil colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado pelo § 2º, do art. 3º do referido diploma.No que se refere aos efeitos do pagamento antecipado do valor residual garantido, observa-se que esta egrégia corte de justiça, curvando-se à modificação adotada pelo colendo STJ, passou a verberar que o mesmo não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo.A Súmula 294 do C. STJ não excluiu, em definitivo, a potestatividade da cláusula que prevê a comissão de permanência. Tal exclusão pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: que a comissão de permanência seja calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e, ainda, que seja limitada à taxa do contrato.Não comprovando, a instituição financeira, que atendera aos requisitos estabelecidos na referida Súmula, considera-se abusiva a cláusula que prevê a comissão de permanência tal como pactuado.Não há falar-se em inconstitucionalidade superveniente, formal e material, do art. 25, I, do ADCT da CF/88 e da Lei 8.392/91 para fins de limitação da taxa de juros reais em 6% ao ano, na forma do art. 1.063 do Código Civil, vez que, conforme pronunciamento do Colendo STF, não existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias.À míngua de autorização do Conselho Monetário Nacional que permita a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, não pode a instituição financeira fazê-lo por conta própria. É vedada a capitalização dos juros nos contratos de mútuo bancário.Se a dívida está sendo discutida em juízo, mesmo que a questão diga respeito somente ao quantum debeatur, faz-se mister obstar a inscrição do nome da parte junto aos cadastros de proteção ao crédito, máxime considerando o depósito da parte tida como incontroversa.A restituição dos valores pagos indevidamente é corolário lógico da reconhecida nulidade das cláusulas contratuais, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa em favor da instituição financeira, com o conseqüente decréscimo patrimonial injustamente imposto ao consumidor.
Ementa
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CDC. APLICAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING EM COMPRA E VENDA A PRAZO. SÚMULA N° 263 DO EG. STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM TAXA EM ABERTO. NULIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, INC. I, DO ADCT DA CF/88 AFASTADA. FALTA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N° 121 DO EG. STF. INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO ARRENDATÁRIO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO AFASTADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Os serviços que as companhias de arrendamento mercantil colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado pelo § 2º, do art. 3º do referido diploma.No que se refere aos efeitos do pagamento antecipado do valor residual garantido, observa-se que esta egrégia corte de justiça, curvando-se à modificação adotada pelo colendo STJ, passou a verberar que o mesmo não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo.A Súmula 294 do C. STJ não excluiu, em definitivo, a potestatividade da cláusula que prevê a comissão de permanência. Tal exclusão pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: que a comissão de permanência seja calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e, ainda, que seja limitada à taxa do contrato.Não comprovando, a instituição financeira, que atendera aos requisitos estabelecidos na referida Súmula, considera-se abusiva a cláusula que prevê a comissão de permanência tal como pactuado.Não há falar-se em inconstitucionalidade superveniente, formal e material, do art. 25, I, do ADCT da CF/88 e da Lei 8.392/91 para fins de limitação da taxa de juros reais em 6% ao ano, na forma do art. 1.063 do Código Civil, vez que, conforme pronunciamento do Colendo STF, não existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias.À míngua de autorização do Conselho Monetário Nacional que permita a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, não pode a instituição financeira fazê-lo por conta própria. É vedada a capitalização dos juros nos contratos de mútuo bancário.Se a dívida está sendo discutida em juízo, mesmo que a questão diga respeito somente ao quantum debeatur, faz-se mister obstar a inscrição do nome da parte junto aos cadastros de proteção ao crédito, máxime considerando o depósito da parte tida como incontroversa.A restituição dos valores pagos indevidamente é corolário lógico da reconhecida nulidade das cláusulas contratuais, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa em favor da instituição financeira, com o conseqüente decréscimo patrimonial injustamente imposto ao consumidor.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
19/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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