TJDF APC - 214223-20010110000430APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE BENS ANTERIORES À UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA VIDA COMUM. LEI N° 9.278/96. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM. DEFERIMENTO DA MEAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A r. sentença adotou fundamentação suficiente para resolução da lide sub examen, analisando todos os elementos trazidos aos autos, não há que se falar, portanto, em nulidade por negativa da prestação jurisdicional.II - In casu, a sentença dissolveu a união estável, reconhecendo a sua existência no período compreendido entre meados de 1993 até novembro de 2000, sendo que a apelante não se insurgiu quanto a este aspecto. A discussão cinge-se ao partilhamento dos bens adquiridos na constância da vida em comum. III - O apelado não tem direito à meação dos bens que são fruto de sub-rogação de bens anteriores à união estável.IV - Em relação aos demais bens, aplicam-se as disposições da Lei n° 9.278/96, que dispõe, em seu art. 5°, que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.V - De acordo com a legislação pertinente, há uma presunção de que os bens adquiridos na constância da união são objeto do esforço comum dos conviventes para o incremento do patrimônio da sociedade de fato. Trata-se de uma presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.VI - A contribuição para a formação do patrimônio comum da sociedade pode ocorrer de várias formas, seja diretamente, por meios financeiros, seja indiretamente, por colaboração na manutenção do lar.VII - A presunção iuris tantum do esforço comum para a formação do patrimônio não foi elidida pela ré, motivo pelo qual é deferido o direito à partilha, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da ré.VIII - Os honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, afigura-se, de fato, elevado para a hipótese, cabível, portanto, sua redução. IX - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE BENS ANTERIORES À UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA VIDA COMUM. LEI N° 9.278/96. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM. DEFERIMENTO DA MEAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A r. sentença adotou fundamentação suficiente para resolução da lide sub examen, analisando todos os elementos trazidos aos autos, não há que se falar, portanto, em nulidade por negativa da prestação jurisdicional.II - In casu, a sentença dissolveu a união estável, reconhecendo a sua existência no período compreendido entre meados de 1993 até novembro de 2000, sendo que a apelante não se insurgiu quanto a este aspecto. A discussão cinge-se ao partilhamento dos bens adquiridos na constância da vida em comum. III - O apelado não tem direito à meação dos bens que são fruto de sub-rogação de bens anteriores à união estável.IV - Em relação aos demais bens, aplicam-se as disposições da Lei n° 9.278/96, que dispõe, em seu art. 5°, que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.V - De acordo com a legislação pertinente, há uma presunção de que os bens adquiridos na constância da união são objeto do esforço comum dos conviventes para o incremento do patrimônio da sociedade de fato. Trata-se de uma presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.VI - A contribuição para a formação do patrimônio comum da sociedade pode ocorrer de várias formas, seja diretamente, por meios financeiros, seja indiretamente, por colaboração na manutenção do lar.VII - A presunção iuris tantum do esforço comum para a formação do patrimônio não foi elidida pela ré, motivo pelo qual é deferido o direito à partilha, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da ré.VIII - Os honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, afigura-se, de fato, elevado para a hipótese, cabível, portanto, sua redução. IX - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2005
Data da Publicação
:
24/05/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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