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Jurisprudência


TJDF APC - 214498-20020110037396APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONFERIDA PELO INSS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO.1.É desnecessária a produção de prova pericial a fim de comprovar a total e permanente invalidez do segurado, quando o mesmo foi aposentado pelo INSS e constam dos autos laudos médicos que atestam sua invalidez, ainda mais quando a seguradora sequer junta ao processo a perícia médica que realizou, contrária à conclusão do INSS. Ausência de cerceamento de defesa.2.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, § 6º, II do CC/1916 conta-se da data em que o segurado teve ciência da negativa da seguradora ao pedido administrativo de pagamento da indenização. Não havendo nos autos prova da data em que o segurado foi notificado da aludida negativa, não se há falar em prescrição.3.Não prospera a condenação em litigância de má-fé quando a ré apenas exerce seu direito de defesa, refutando as alegações do autor e requerendo a realização de prova pericial.4.Deve ser minorado o valor fixado a título de honorários advocatícios quando a causa não é de grande complexidade e não levou muito tempo para ser decidida.5.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/03/2005
Data da Publicação : 31/05/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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