TJDF APC - 214521-20050150015849APC
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. As contas a serem apresentadas devem obedecer a forma mercantil, como disposto no art. 917 do Código de Processo Civil. Não procedendo o réu desta forma, abre-se a oportunidade de apresentação ao autor. O instituto da prestação de contas, materializado pela ação disposta no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em relacionar a documentação que comprove as receitas e as despesas referentes à gerência de bens, valores ou interesses de terceiros decorrente de relação jurídica contratual ou legal, para eventual apuração de saldo. O síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, tem o dever de prestar contas de sua gestão, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. As contas a serem apresentadas devem obedecer a forma mercantil, como disposto no art. 917 do Código de Processo Civil. Não procedendo o réu desta forma, abre-se a oportunidade de apresentação ao autor. O instituto da prestação de contas, materializado pela ação disposta no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em relacionar a documentação que comprove as receitas e as despesas referentes à gerência de bens, valores ou interesses de terceiros decorrente de relação jurídica contratual ou legal, para eventual apuração de saldo. O síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, tem o dever de prestar contas de sua gestão, na medida em que lhe incumbe gerir valores e interesses de terceiros.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
02/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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