TJDF APC - 214522-19990110692704APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - JUROS - HONORÁRIOS.Em sede recursal afigura-se inviável a inovação da lide com questões não suscitadas em 1ª instância.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico.Irrelevante o fato do segurado se encontrar, à época da assinatura do contrato, afastado do trabalho por motivo de doença, eis que a seguradora estava substituindo a anterior e aceitando todos os empregados já segurados, inclusive os afastados por motivo de doença.Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela estipulante, e não pelo segurado, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação sobre a saúde dos beneficiários, deve arcar com o risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida a existência de moléstia já conhecida.Restando estabelecido no contrato de seguro que a parte inadimplente pagará juros de 12% ao ano, tal índice deve constar do valor da condenação.Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios se em conformidade com os parâmetros legais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - JUROS - HONORÁRIOS.Em sede recursal afigura-se inviável a inovação da lide com questões não suscitadas em 1ª instância.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico.Irrelevante o fato do segurado se encontrar, à época da assinatura do contrato, afastado do trabalho por motivo de doença, eis que a seguradora estava substituindo a anterior e aceitando todos os empregados já segurados, inclusive os afastados por motivo de doença.Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela estipulante, e não pelo segurado, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação sobre a saúde dos beneficiários, deve arcar com o risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida a existência de moléstia já conhecida.Restando estabelecido no contrato de seguro que a parte inadimplente pagará juros de 12% ao ano, tal índice deve constar do valor da condenação.Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios se em conformidade com os parâmetros legais.
Data do Julgamento
:
19/04/2004
Data da Publicação
:
24/05/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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