TJDF APC - 214548-20020110102266APC
AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO SEGURADO - EMPRESA PERMISSIONÁRIA DO TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.01.Ainda que não suscitada por nenhuma das partes, mas por tratar-se de situação prevista em lei, torna-se necessário invocar a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, verificando a aplicação do preceito constitucional do § 6º, do art. 37, e art. 734 do Código Civil, em que lhe incumbe o ônus da prova, capaz de afastar o dever de indenizar. Restando, por conseguinte ao Recorrente demonstrar apenas o evento danoso e o nexo de causalidade.02.Tendo em vista que a Recorrente não afastou a incidência do nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o fato danoso na colisão automobilística, não há que se falar em reparação de dano sofrido.03.Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO SEGURADO - EMPRESA PERMISSIONÁRIA DO TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.01.Ainda que não suscitada por nenhuma das partes, mas por tratar-se de situação prevista em lei, torna-se necessário invocar a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, verificando a aplicação do preceito constitucional do § 6º, do art. 37, e art. 734 do Código Civil, em que lhe incumbe o ônus da prova, capaz de afastar o dever de indenizar. Restando, por conseguinte ao Recorrente demonstrar apenas o evento danoso e o nexo de causalidade.02.Tendo em vista que a Recorrente não afastou a incidência do nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o fato danoso na colisão automobilística, não há que se falar em reparação de dano sofrido.03.Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/02/2005
Data da Publicação
:
02/06/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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