TJDF APC - 214553-20020710177184APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE VEÍCULO - VÍCIOS OCULTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.Os documentos juntados na inicial comprovaram efetivamente os gastos com o conserto do veículo, no entanto, o que poderia demonstrar os vícios ocultos alegados seria a prova pericial e esta restou impossibilitada tendo em vista a alienação do caminhão.02.Os Autores, no lugar de pleitearem judicialmente o cumprimento de uma das alternativas legais ao tempo da constatação dos defeitos, postularam a condenação dos Réus a ressarcir os prejuízos de ordem material e moral que entendem ter sofrido.03.Tratando-se de um caminhão com 17 anos de uso, não há como negar que o risco integrou o negócio e que os Autores o assumiram no momento da compra.04.Impossível acolher-se a postulação de majoração da verba honorária, uma vez que para atingir seu intento os Apelados deveriam ter se valido da via processual adequada.05.Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE VEÍCULO - VÍCIOS OCULTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.Os documentos juntados na inicial comprovaram efetivamente os gastos com o conserto do veículo, no entanto, o que poderia demonstrar os vícios ocultos alegados seria a prova pericial e esta restou impossibilitada tendo em vista a alienação do caminhão.02.Os Autores, no lugar de pleitearem judicialmente o cumprimento de uma das alternativas legais ao tempo da constatação dos defeitos, postularam a condenação dos Réus a ressarcir os prejuízos de ordem material e moral que entendem ter sofrido.03.Tratando-se de um caminhão com 17 anos de uso, não há como negar que o risco integrou o negócio e que os Autores o assumiram no momento da compra.04.Impossível acolher-se a postulação de majoração da verba honorária, uma vez que para atingir seu intento os Apelados deveriam ter se valido da via processual adequada.05.Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/03/2005
Data da Publicação
:
02/06/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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