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Jurisprudência


TJDF APC - 214646-20030110649338APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. CERTIDÃO DE JUNTADA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. MANUSEIO DOS AUTOS POR ADVOGADO QUE NÃO TEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - REVELIA. INOCORRÊNCIA.1. A citação é um ato processual complexo, que se perfaz com a juntada do mandado citatório ou aviso de recebimento devidamente cumprido aos autos e, nos termos do artigo 241, inciso I do CPC, a data da juntada é o termo a quo para a contagem do prazo. 2. Doutrina. Em razão da importância fundamental do ato citatório, consagrada com ênfase pelo novo Código de Processo Civil nos preceitos atrás lembrados (arts. 9º, II, 214 e 741) as formalidades e cautelas previstas para a citação têm o cunho e a marca da indeclinabilidade, sendo insanável a nulidade de sua inobservância ou infringência. (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, volume I, nº 287, p. 336). 3. Compulsando os autos, verifica-se que não há certidão atestando o dia em que o AR assinado pelo representante legal da ré foi juntado aos autos, fato este que desrespeitou a norma inserta no artigo 168 do CPC. 4. A ciência da demanda pela assinatura do aviso de recebimento e o comparecimento espontâneo do causídico ao cartório sem procuração que permita receber citação não pode de modo algum ser considerado como um ato citatório. 5. A certidão de juntada do AR assinado pelo representante legal da ré é requisito essencial para a determinação do prazo para a apresentação da contestação. 6. Precedente desta Egrégia Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADVOGADO QUE COMPARECE EM CARTÓRIO E MANUSEIA OS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE - EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. O comparecimento espontâneo do advogado em cartório e o manuseio dos autos não suprem a indispensável procuração com poderes especiais para receber a citação em nome do réu; Decisão: Dar provimento ao agravo, à unanimidade. (Agravo de Instrumento 2000.00.2.004861-2, 2ª Turma Cível; Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO; DJ 06/06/2001 Pág. 22). 7. Recurso a que se dá provimento para cassar a r. sentença e determinar o recebimento da contestação e a reabertura da fase instrutória do feito.

Data do Julgamento : 21/03/2005
Data da Publicação : 31/05/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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