TJDF APC - 214646-20030110649338APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. CERTIDÃO DE JUNTADA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. MANUSEIO DOS AUTOS POR ADVOGADO QUE NÃO TEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - REVELIA. INOCORRÊNCIA.1. A citação é um ato processual complexo, que se perfaz com a juntada do mandado citatório ou aviso de recebimento devidamente cumprido aos autos e, nos termos do artigo 241, inciso I do CPC, a data da juntada é o termo a quo para a contagem do prazo. 2. Doutrina. Em razão da importância fundamental do ato citatório, consagrada com ênfase pelo novo Código de Processo Civil nos preceitos atrás lembrados (arts. 9º, II, 214 e 741) as formalidades e cautelas previstas para a citação têm o cunho e a marca da indeclinabilidade, sendo insanável a nulidade de sua inobservância ou infringência. (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, volume I, nº 287, p. 336). 3. Compulsando os autos, verifica-se que não há certidão atestando o dia em que o AR assinado pelo representante legal da ré foi juntado aos autos, fato este que desrespeitou a norma inserta no artigo 168 do CPC. 4. A ciência da demanda pela assinatura do aviso de recebimento e o comparecimento espontâneo do causídico ao cartório sem procuração que permita receber citação não pode de modo algum ser considerado como um ato citatório. 5. A certidão de juntada do AR assinado pelo representante legal da ré é requisito essencial para a determinação do prazo para a apresentação da contestação. 6. Precedente desta Egrégia Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADVOGADO QUE COMPARECE EM CARTÓRIO E MANUSEIA OS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE - EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. O comparecimento espontâneo do advogado em cartório e o manuseio dos autos não suprem a indispensável procuração com poderes especiais para receber a citação em nome do réu; Decisão: Dar provimento ao agravo, à unanimidade. (Agravo de Instrumento 2000.00.2.004861-2, 2ª Turma Cível; Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO; DJ 06/06/2001 Pág. 22). 7. Recurso a que se dá provimento para cassar a r. sentença e determinar o recebimento da contestação e a reabertura da fase instrutória do feito.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. CERTIDÃO DE JUNTADA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. MANUSEIO DOS AUTOS POR ADVOGADO QUE NÃO TEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - REVELIA. INOCORRÊNCIA.1. A citação é um ato processual complexo, que se perfaz com a juntada do mandado citatório ou aviso de recebimento devidamente cumprido aos autos e, nos termos do artigo 241, inciso I do CPC, a data da juntada é o termo a quo para a contagem do prazo. 2. Doutrina. Em razão da importância fundamental do ato citatório, consagrada com ênfase pelo novo Código de Processo Civil nos preceitos atrás lembrados (arts. 9º, II, 214 e 741) as formalidades e cautelas previstas para a citação têm o cunho e a marca da indeclinabilidade, sendo insanável a nulidade de sua inobservância ou infringência. (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, volume I, nº 287, p. 336). 3. Compulsando os autos, verifica-se que não há certidão atestando o dia em que o AR assinado pelo representante legal da ré foi juntado aos autos, fato este que desrespeitou a norma inserta no artigo 168 do CPC. 4. A ciência da demanda pela assinatura do aviso de recebimento e o comparecimento espontâneo do causídico ao cartório sem procuração que permita receber citação não pode de modo algum ser considerado como um ato citatório. 5. A certidão de juntada do AR assinado pelo representante legal da ré é requisito essencial para a determinação do prazo para a apresentação da contestação. 6. Precedente desta Egrégia Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADVOGADO QUE COMPARECE EM CARTÓRIO E MANUSEIA OS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE - EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. O comparecimento espontâneo do advogado em cartório e o manuseio dos autos não suprem a indispensável procuração com poderes especiais para receber a citação em nome do réu; Decisão: Dar provimento ao agravo, à unanimidade. (Agravo de Instrumento 2000.00.2.004861-2, 2ª Turma Cível; Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO; DJ 06/06/2001 Pág. 22). 7. Recurso a que se dá provimento para cassar a r. sentença e determinar o recebimento da contestação e a reabertura da fase instrutória do feito.
Data do Julgamento
:
21/03/2005
Data da Publicação
:
31/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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