TJDF APC - 214683-20010110828415APC
CONSTITUCIONAL E CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO E MANUSEIO DE MÁQUINA QUE VENHA A PROVOCAR ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR. A Emenda Constitucional 45/2004 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho (art. 114, VI). Contudo, conforme orientação do Excelso Pretório, ainda remanesce na esfera da Justiça Estadual, o poder de processar e julgar as ações de indenização por danos morais ou materiais resultantes de acidentes do trabalho, mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum.A teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil atual, a aplicação da teoria da culpa presumida pressupõe a prática de ato ilícito, por parte do empregador ou seu preposto, concernente à ação ou omissão voluntária (dolo), imprudência ou negligência (culpa). Do mesmo modo é a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927 do citado diploma civil, segundo a qual, o causador do dano deve suportar, incontinenti, os riscos que advêm de sua atividade, quando este expõe terceiros a risco. Restando demonstrado que o Apelante agiu negligentemente e imprudentemente quanto à manutenção e manuseio da máquina na qual se acidentou o Apelado, vindo este a experimentar lesões que resultaram na perda parcial da sua capacidade para o trabalho, o dever de indenizar é medida que se impõe.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO E MANUSEIO DE MÁQUINA QUE VENHA A PROVOCAR ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR. A Emenda Constitucional 45/2004 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho (art. 114, VI). Contudo, conforme orientação do Excelso Pretório, ainda remanesce na esfera da Justiça Estadual, o poder de processar e julgar as ações de indenização por danos morais ou materiais resultantes de acidentes do trabalho, mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum.A teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil atual, a aplicação da teoria da culpa presumida pressupõe a prática de ato ilícito, por parte do empregador ou seu preposto, concernente à ação ou omissão voluntária (dolo), imprudência ou negligência (culpa). Do mesmo modo é a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927 do citado diploma civil, segundo a qual, o causador do dano deve suportar, incontinenti, os riscos que advêm de sua atividade, quando este expõe terceiros a risco. Restando demonstrado que o Apelante agiu negligentemente e imprudentemente quanto à manutenção e manuseio da máquina na qual se acidentou o Apelado, vindo este a experimentar lesões que resultaram na perda parcial da sua capacidade para o trabalho, o dever de indenizar é medida que se impõe.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2005
Data da Publicação
:
31/05/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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