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Jurisprudência


TJDF APC - 214712-20000110852147APC

Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITOS NA EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. PRAZOS DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194 DO STJ.Como os defeitos na edificação ocorreram no prazo de cinco anos após o habite-se, caberá à construtora responsável pela obra a indenização dos reparos, nos termos do art. 1.245 do Código Civil de 1.916, que determina que nos contratos de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho. Esse prazo de cinco anos é de garantia e não de prescrição. Para o ajuizamento da ação de reparação contra a construtora, o prazo de prescrição é de 20 (vinte) anos, a contar da data em que os defeitos na edificação foram constatados. A Súmula nº 194 do STJ diz: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra. O Código Civil de 1.916 rege a matéria em apreço, porque os fatos em apuração ocorreram na vigência daquele diploma legal.

Data do Julgamento : 04/04/2005
Data da Publicação : 31/05/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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