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Jurisprudência


TJDF APC - 214768-20030110050457APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTÍCIA JORNALÍSTICA VEICULANDO MATÉRIA OFENSIVA À REPUTAÇÃO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA VERACIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO É ABSOLUTA - ATO OFENSIVO E NEXO CAUSAL PROVADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a sentença preenche os requisitos do art. 458 do CPC e está suficientemente fundamentada, inexiste falar-se em sua nulidade.2. Não caracteriza cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório quando o Julgador, no comando do processo e em conformidade com o previsto nos artigos 130 e 131 do CPC dispensa prova por entender desnecessária, mormente quando deixa de colher depoimento pessoal do autor porque a ré não compareceu e nem se fez representar pelo seu patrono na audiência de instrução e julgamento (§ 3º do art. 453 do CPC). 3. A liberdade de imprensa não é absoluta, mormente quando em conflito com os invioláveis princípios-direitos relativos à imagem e à dignidade da pessoa humana.4. Se a veiculação de matéria jornalística é fato incontroverso e resulta induvidoso ter sido o autor objeto de comentários e chacotas em razão da reportagem, provado está o nexo causal entre o ato ofensivo e o atingimento aos atributos de sua personalidade, cujo dano moral sofrido prescinde de outras provas a demonstrá-lo, eis que a dor íntima, decorrente do ato ofensivo, é inerente ao homo medius.5. Se a emissora de televisão veicula matéria jornalística acerca do caos no sistema de saúde e, focalizando a imagem do autor em seu ambiente de trabalho, faz comentários que sugere se tratar de servidor desidioso, sem a necessária prova de suas afirmações e ilações, impõe-se-lhe - à emissora - o dever de indenizar o dano moral experimentado por quem assim se sente ofendido moralmente.6. Recurso de apelação conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 07/03/2005
Data da Publicação : 07/06/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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