TJDF APC - 214769-20030110152365APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS.1. Sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (verbete 130), que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.2. Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, sendo que a inversão do ônus da prova, sendo regra de julgamento, pode se dar quando da prolatação da sentença. Todavia, no presente caso, o edito condenatório pautou-se nas provas produzidas pelo consumidor, o que afasta qualquer pecha de nulidade.3. Decota-se da condenação o ressarcimento de determinados bens, haja vista não comprovação de existência no interior do automóvel, quando de sua subtração. 4. Se o evento ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, tal legislação que deve ser evocada para dirimir questão pertinente aos juros moratórios.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS.1. Sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (verbete 130), que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.2. Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, sendo que a inversão do ônus da prova, sendo regra de julgamento, pode se dar quando da prolatação da sentença. Todavia, no presente caso, o edito condenatório pautou-se nas provas produzidas pelo consumidor, o que afasta qualquer pecha de nulidade.3. Decota-se da condenação o ressarcimento de determinados bens, haja vista não comprovação de existência no interior do automóvel, quando de sua subtração. 4. Se o evento ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, tal legislação que deve ser evocada para dirimir questão pertinente aos juros moratórios.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2005
Data da Publicação
:
07/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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