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Jurisprudência


TJDF APC - 215071-20020110516730APC

Ementa
COBRANÇA - PLANO INDIVIDUAL DE SEGURO - INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS.01.Não há que se falar em cerceio de defesa se a parte intimada para especificar provas, deixa transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.02.A outra preliminar de ilegitimidade passiva, da mesma forma, não merece prosperar. Às fls. 11/13 está anexado o extrato onde se verifica que a seguradora é a Vera Cruz Vida e Previdência S/A.03.Ajuizada a ação no prazo legalmente previsto, rejeita-se preliminar de prescrição.04.Diante dos pressupostos caracterizadores do contrato de seguro, a seguradora tem o dever, contratualmente estipulado, de pagar ao segurado a importância que se obrigara no respectivo instrumento negocial na hipótese de ocorrência do sinistro e para o qual assumira os riscos pelo aparecimento do evento que constitui o fato gerador do direito subjetivo do autor.05.Não há expressamente nenhuma cláusula restritiva de direitos de forma a afastar da ré a responsabilidade pelos riscos encampados no contrato. Ainda que houvesse disposição neste sentido, por se tratar de contrato de adesão típico, padrão, tal cláusula restritiva de direitos afigurar-se-ia desfavorável ao consumidor por lhe colocar em posição jurídica de desvantagem, sendo que, nos termos da norma incrustada no art. 47 do Estatuto Consumerista, que tem como escopo proteger a parte mais fraca da relação de consumo.06.O desinteresse da seguradora em constatar a veracidade das informações prestadas no contrato de seguro entabulado, tem o condão de repelir a tese de fato preexistente e afastar, de vez, eventual má-fé por parte do segurado, já que tal circunstância não se presume, e tal não fora objeto de prova robusta feita pela requerida capaz de extinguir o direito subjetivo reivindicado.07.Apelação desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 03/03/2005
Data da Publicação : 09/06/2005
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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