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Jurisprudência


TJDF APC - 215385-20020910031915APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LEASING POR FALTA DE PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES. FRAUDE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO POR TERCEIRA QUE SE DIZ PROPRIETÁRIA DO BEM ARRENDADO. 1. Diz a autora que celebrou com o réu contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o veículo especificado na inicial, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas. Nenhuma das prestações foi adimplida, motivo pelo qual foi requerida a rescisão do contrato e o pagamento de indenização a título de perdas e danos. O réu, por sua vez, afirma que jamais adquiriu qualquer carro da autora. Explica-se do seguinte modo: fora à agência de automóveis a fim de adquirir um automóvel mediante financiamento, ocasião em que preencheu e assinou alguns formulários, pensando tratar-se de cadastro; no dia seguinte retornou ao local e seu crédito não foi aprovado; solicitou a devolução dos papéis que havia assinado, e foi dito que voltasse uns dias depois que esses papéis lhe seriam devolvidos; só percebeu que havia 'caído numa armadilha e que fora usado como laranja por uma quadrilha' quando recebeu uma correspondência do Banco.2. No AGI n. 2004.00.2.008025-0 interposto por terceira em embargos de terceiro, esta afirmou-se adquirente do veículo objeto do leasing e acrescentou que, embora portasse carta de quitação emitida pela financeira, estaria impedida de transferi-lo junto ao DETRAN-DF. Aliás, afirmou: (...) os fatos constantes da Ação de Rescisão de Contrato conduzem para a realidade de que o agravado foi vítima de fraude, aplicado contra sua financeira, tendo em vista inúmeros casos já noticiados pela imprensa local. Esse fato foi corroborado pelo requerido da ação de rescisão - Roberto Carlos Dias Pereira - na medida em que ele vem insistindo em dizer que não contratou com o agravado, apenas preencheu cadastro para simples verificação de crédito, e nunca celebrou contrato de arrendamento mercantil e não recebeu o veículo.3. Postas essas premissas, a sentença a ser prolatada nos autos afetará a esfera patrimonial de todos os envolvidos no leasing. Trata-se, pois, de típico caso de litisconsórcio passivo necessário unitário, pois, além da pretensão da ação de rescisão de negócio jurídico ter natureza desconstitutiva, não há certeza quanto à titularidade do bem sub judice ou mesmo quanto à ocorrência de fraude na celebração do contrato de arrendamento mercantil.4. Não obstante necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário, cabe à parte autora indicar o réu contra quem pretende litigar. Assim, deve ser ela intimada a emendar a petição inicial no que toca ao pólo passivo, sendo vedada, por conseqüência, a determinação de imediata citação dos litisconsortes. 5. Recurso conhecido. Decretada a nulidade ab ovo do processo para que o autor seja intimado a emendar a petição inicial no tocante à complementação do pólo passivo, ajustando, conseqüentemente, caso queira, a causa petendi e o pedido; prejudicados o exame do mérito recursal e o pedido de assistência passiva litisconsorcial formulada pela terceira interveniente. Unânime.

Data do Julgamento : 09/05/2005
Data da Publicação : 07/06/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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