TJDF APC - 215390-20030110208624APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.. AGRAVOS RETIDOS: 1) JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO E 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. 1. Os documentos não instruíram a contestação porque, segundo a ré, não foram encaminhados ao advogado a tempo. Correto o indeferimento de posterior juntada porque mesmo que se flexibilize a compreensão da regra do art. 397 do CPC, na espécie em nada haveria modificação do plano fático-probatório e jurídico da querela. Agravo retido conhecido e não-provido.2. Não havendo na apólice de seguro distinção entre a seguradora e a estipulante, respondem solidariamente pelo cumprimento do contrato. Ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Agravo retido conhecido e não-provido.3. A recusa da seguradora em pagar o valor contratado a título de invalidez permanente e total ocorreu no mesmo ano da propositura da ação. Alegação de prescrição rejeitada.4. Diante da atestação médica realizada pelos peritos do INSS, que consideraram o autor incapaz para a profissão - trata-se de motorista que perdeu completamente a visão do olho esquerdo e parcialmente a do olho direito -, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do segurado a receber o valor contratado com a seguradora em caso de invalidez permanente e total por doença.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.. AGRAVOS RETIDOS: 1) JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO E 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. 1. Os documentos não instruíram a contestação porque, segundo a ré, não foram encaminhados ao advogado a tempo. Correto o indeferimento de posterior juntada porque mesmo que se flexibilize a compreensão da regra do art. 397 do CPC, na espécie em nada haveria modificação do plano fático-probatório e jurídico da querela. Agravo retido conhecido e não-provido.2. Não havendo na apólice de seguro distinção entre a seguradora e a estipulante, respondem solidariamente pelo cumprimento do contrato. Ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Agravo retido conhecido e não-provido.3. A recusa da seguradora em pagar o valor contratado a título de invalidez permanente e total ocorreu no mesmo ano da propositura da ação. Alegação de prescrição rejeitada.4. Diante da atestação médica realizada pelos peritos do INSS, que consideraram o autor incapaz para a profissão - trata-se de motorista que perdeu completamente a visão do olho esquerdo e parcialmente a do olho direito -, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do segurado a receber o valor contratado com a seguradora em caso de invalidez permanente e total por doença.5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
07/06/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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