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Jurisprudência


TJDF APC - 215440-20010110997073APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. PENSIONAMENTO. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. Presume-se que a filha maior, que exercia atividade laboral e vivia, com a filha menor, na companhia da mãe, pessoa simples e de baixa renda, a ajudasse nas despesas, tanto mais quando a mantinha, assim como a filha menor, como seus dependentes em seguro de saúde. Assim, com a morte da filha maior, surge para o causador do dano a obrigação de prestar à mãe e à filha menor alimentos. Pensão adequadamente estipulada em 2/3 da remuneração líquida da vítima. A fixação de pensão alimentícia com base em salário mínimo não maltrata o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, porque tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. Precedente do STF (1ª Turma - RE nº 134.567-5-PR - Rel. Min. ILMAR GALVÃO - unânime - 19/11/91 - in DJ de 06/12/91, Seção I, p. 17.829).Malgrado não merecerem provimento os embargos declaratórios, por não ocorrer na sentença qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não sendo de se considerar protelatórios, exclui-se a condenação na multa de 1% sobre o valor da causa, imposta no seu julgamento.Na penosa tarefa de arbitrar a indenização por dano moral, não estando o magistrado subordinado a qualquer limite legal ou tabela prefixada, deve, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estimar uma quantia que, não sendo exagerada, mitigue a dor sofrida pela vítima, ao mesmo tempo em que, não sendo irrisória, puna e desestimule o comportamento faltoso do ofensor. Vários elementos podem ser pesados, entre eles, a condição pessoal, social e política da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, eventual desmentido etc. Indenização, na espécie, reduzida de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), apesar da intensidade do sofrimento, ditado pela morte da filha e mãe, porque a gravidade do fato, provocado por preposto, não pode penalizar os responsáveis indiretos, e os autos não evidenciam situação econômico-financeira dos réus que lhes permita cumprir valor mais considerável. Apelação parcialmente provida, para excluir a condenação na multa de 1% sobre o valor da causa, imposta no julgamento dos embargos de declaração, e para reduzir a indenização por dano moral para R$15.000,00 (quinze mil reais).

Data do Julgamento : 02/05/2005
Data da Publicação : 31/05/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO MACHADO
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