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Jurisprudência


TJDF APC - 215557-20010810046335APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.1 - A sistemática de nosso direito estabelece no art. 1.525 do CCB, hoje art. 935 do novo Código Civil, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.2 - Somente estaria isento da responsabilização civil caso ficasse comprovado não ser ele o autor do fato, ou mesmo a inexistência do fato, e ainda pelas excludentes de ilicitude previstas em lei. 3 - Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - A indenização por danos materiais representada pelas despesas de funeral, deve ser arbitrada conforme as provas colacionadas aos autos.5 - A indenização por dano material, em forma de pensão, tem como termo final a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. 6 - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/03/2005
Data da Publicação : 02/06/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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