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Jurisprudência


TJDF APC - 215591-20030150007941APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DAS VÍTIMAS - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - CABIMENTO - VALORES - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - DANOS MATERIAIS - MULHER E FILHO DA VÍTIMA - DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA - PENSÃO - QUANTUM - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAMENTO - CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS.Ainda que, nos termos do art. 471 do CPC, não possa o juiz proferir decisão sobre questão já resolvida (preclusão pro judicato), deve o julgador, diante de uma situação evidentemente equivocada, tomar um novo caminho, em homenagem aos princípios da economia e da efetividade do processo.A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe a existência de uma relação de causa e efeito entre o fato danoso e a culpa do agente. A responsabilidade da empresa decorre da culpa de seu preposto (culpa in eligendo), nos termos do enunciado da Súmula 341/STF.O dano moral pode ser indenizado em pecúnia.A perda de parentes tão próximos (filhas, marido e pai) em acidente de trânsito, de forma abrupta e violenta, é causa de profunda dor moral.Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.A declaração firmada a propósito pela esposa e filho menor da vítima possui força comprobatória necessária para o reconhecimento de que dependiam da vítima para sobreviver, só podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte contrária.A não comprovação do quantum salarial percebido pela vítima implica que o pensionamento de seus dependentes seja fixado em 2/3 do salário mínimo, considerando-se que 1/3 do salário se presume gastos pessoais da vítima.O pagamento de pensão ao filho menor da vítima, a título de indenização por danos materiais, é devido até que o mesmo complete 25 anos de idade.No tocante à indenização por danos materiais, é mera faculdade do julgador substituir a constituição de capital para o seu pagamento por caução fidejussória (art. 602 e § 2º do CPC).Restando incontroverso que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista do veículo, afigura-se justa a recusa da Seguradora (litisdenunciada) em pagar indenização se existente cláusula contratual que a isenta do pagamento em caso de acidente ocasionado por culpa grave do segurado.Nas obrigações provenientes de ato ilícito, a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data do evento.Se ambas as partes decaíram em parte de sua pretensão, devem ser os honorários repartidos proporcionalmente.Se um dos litigantes decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários.

Data do Julgamento : 25/10/2004
Data da Publicação : 02/06/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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