TJDF APC - 215621-20030810019634APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO - PROIBIÇÃO DE TRÂNSITO DE FORNECEDORES EM PANIFICADORA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - LEGITIMIDADE ATIVA - ESTATUTO DO CONDOMÍNIO - INICIAL REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO - INSTALAÇÃO COM ANUÊNCIA DOS MORADORES - IMPEDIMENTO ILEGAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CORRELAÇÃO DA SENTENÇA COM O PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR - APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADADE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.1 - O estabelecimento comercial é parte legítima para pleitear o direito de receber os seus fornecedores.2 - A r. sentença manteve-se dentro dos limites do princípio da congruência, reconhecendo o direito do autor e determinando uma obrigação de fazer ao réu, sob pena de multa diária, providência esta que independe de pedido, pois assim preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 461, § 4º.3 - O direito da autora não se assenta na inicial regularidade de seu funcionamento, mas sim em princípio inserto na Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso IV, que preza os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.4 - O estatuto do condomínio permite que o comércio se instale em área residencial, com a permissão da comunidade, mediante Alvará de Funcionamento e registro na Junta Comercial.5 - Tal impedimento é ilegal, porquanto o trânsito de veículos dos fornecedores, por si só, não tem o condão de afetar o sossego dos moradores.6 - Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma razoável e proporcional, mediante apreciação eqüitativa do juiz, o que é plenamente possível, visto tratar- se de causa de valor ínfimo, incidindo a regra do artigo 20, § 4º, do Estatuto dos Ritos.7 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO - PROIBIÇÃO DE TRÂNSITO DE FORNECEDORES EM PANIFICADORA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - LEGITIMIDADE ATIVA - ESTATUTO DO CONDOMÍNIO - INICIAL REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO - INSTALAÇÃO COM ANUÊNCIA DOS MORADORES - IMPEDIMENTO ILEGAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CORRELAÇÃO DA SENTENÇA COM O PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR - APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADADE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.1 - O estabelecimento comercial é parte legítima para pleitear o direito de receber os seus fornecedores.2 - A r. sentença manteve-se dentro dos limites do princípio da congruência, reconhecendo o direito do autor e determinando uma obrigação de fazer ao réu, sob pena de multa diária, providência esta que independe de pedido, pois assim preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 461, § 4º.3 - O direito da autora não se assenta na inicial regularidade de seu funcionamento, mas sim em princípio inserto na Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso IV, que preza os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.4 - O estatuto do condomínio permite que o comércio se instale em área residencial, com a permissão da comunidade, mediante Alvará de Funcionamento e registro na Junta Comercial.5 - Tal impedimento é ilegal, porquanto o trânsito de veículos dos fornecedores, por si só, não tem o condão de afetar o sossego dos moradores.6 - Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma razoável e proporcional, mediante apreciação eqüitativa do juiz, o que é plenamente possível, visto tratar- se de causa de valor ínfimo, incidindo a regra do artigo 20, § 4º, do Estatuto dos Ritos.7 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
09/06/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA