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Jurisprudência


TJDF APC - 215674-APC5221999

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES LOCAIS. PLANO COLLOR (84,32%). LIMITE TEMPORAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO DO PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO.Na órbita da administração direta e autárquica do Distrito Federal, não houve incidência da Medida Provisória nº 154/90 e da Lei nº 8.030/90. O reajuste de vencimentos de funcionários do Distrito Federal, assegurado pela Lei local nº 38/89, de acordo com o IPC, só veio a ser revogado pela Lei local nº 117, de 23 de julho de 1990, quando o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já constituía direito adquirido dos servidores públicos locais. Precedente do STF no RE nº 159.228-1/DF, 1ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, unânime, 23/08/94. Direito às diferenças de vencimentos de abril, maio, junho e julho de 1990, resultantes do resíduo e IPC de janeiro, março, abril, maio e junho de 1990, na ordem de 84,32%, 5%, 37,90%, 2,73% e 20,77%, nos termos da Lei local nº 38/89, mas somente até 23/07/90, quando foi revogada pela Lei local nº 117/90, com reflexos em todas vantagens salariais.Afastada, em sede de recurso especial, a prescrição do fundo de direito, retoma-se o julgamento do mérito.Não são devidas diferenças salariais a partir de 24/07/1990. O direito só existiu até 23/07/90, quando adveio a Lei Distrital nº 117/90, que revogou a Lei Distrital nº 38/89, que autorizava o reajuste. Não há, no mérito, direito a diferenças salariais a partir de 24/07/1990. Não há cogitar de incorporação e continuidade dos pagamentos a partir de 24/07/1990. Conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal (STF - 1ª Turma - AgReg/AGI nº 196.087-4-SC - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - unânime - 05/08/97 - In DJ de 19/09/97, p. 45.536), não há direito adquirido a regime jurídico e a reajuste salarial, não se podendo, pois, sustentar incorporação e vedada redução salarial, que implicariam pagamento das verbas além do período de vigência da Lei nº 38/89 que as autorizava, revogada que foi pela Lei nº 117/90. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/05/2005
Data da Publicação : 02/06/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO MACHADO
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