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Jurisprudência


TJDF APC - 215821-20020110867978APC

Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXCESSO DE JUROS E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS - SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS - INCONSISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - VIABILIDADE.1. Mostra-se legitimado a propor ação de execução por descumprimento de clausula em contrato locatício o condomínio que atualmente substitui os interesses dos proprietários do empreendimento.2. Possível se mostra a cobrança das verbas a título de fundo de promoção desenvolvidas pelo condomínio/exeqüente que demonstrou a realização dos eventos realizados.3. Consoante o artigo 585, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se exige, para valer como título executivo, que o contrato de locação seja assinado por testemunhas.4. A alegação de excesso de execução deve ser precisa em relação aos valores reputados incabíveis. Impugnação genérica e desprovida de fundamentos não merece acolhida (Precedentes desta e. Corte).5. Somente se revela cabível a compensação de dívidas em caso de rescisão contratual fundada na variação superior a 10% (dez por cento) entre a área da planta da unidade comercial e a área da loja entregue, conforme avençado, e não em virtude de rescisão contratual por inadimplemento de aluguéis e taxas condominiais.6. Impõe-se a redução do valor dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 20, do Estatuto Processual Civil, para montante que melhor reflete o nível de complexidade do litígio instalado nos autos.7. Sagrando-se o Apelante/Embargante vencedor em parte mínima do pedido, correta a fixação da sucumbência com arrimo no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.8. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 07/04/2005
Data da Publicação : 02/06/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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