TJDF APC - 215855-20040110115673APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. PROVA DA PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CESSÃO DE DIREITO A ENSEJAR O PAGAMENTO. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS DESPROVIMENTO.1. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, ação reivindicatória é aquela intentada pelo proprietário de determinado bem com o propósito de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha. É imprescindível a prova do domínio por parte do reivindicante, bem como a demonstração da posse injusta, sendo que esta, conforme entendimento jurisprudencial, abrange, também, os casos em que a posse não encontre respaldo em título hábil.2. No caso dos autos, restou indubitavelmente demonstrado que a Terracap é legítima proprietária do bem reivindicado, mormente porque os próprios apelantes assim o admitem.3. O problema da moradia que atualmente se verifica no Distrito Federal é questão social séria, a reclamar urgente solução pelas autoridades competentes. Embora a Constituição, em seus artigos 6º e 23, IX, garanta o direito à moradia, bem como determine à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a realização de programas de construção de moradias, não obriga esses entes públicos a ceder suas terras a quem quer que seja, mormente quando se trata de área pública, cuja alienação deve observar os requisitos estabelecidos no art. 17 da Lei 8.666/93.4. A teor do disposto no art. 24 da Lei 4.545/64, a cobrança de taxa de ocupação pressupõe a concessão de uso da terra, o que não se verifica na espécie.5. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. PROVA DA PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CESSÃO DE DIREITO A ENSEJAR O PAGAMENTO. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS DESPROVIMENTO.1. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, ação reivindicatória é aquela intentada pelo proprietário de determinado bem com o propósito de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha. É imprescindível a prova do domínio por parte do reivindicante, bem como a demonstração da posse injusta, sendo que esta, conforme entendimento jurisprudencial, abrange, também, os casos em que a posse não encontre respaldo em título hábil.2. No caso dos autos, restou indubitavelmente demonstrado que a Terracap é legítima proprietária do bem reivindicado, mormente porque os próprios apelantes assim o admitem.3. O problema da moradia que atualmente se verifica no Distrito Federal é questão social séria, a reclamar urgente solução pelas autoridades competentes. Embora a Constituição, em seus artigos 6º e 23, IX, garanta o direito à moradia, bem como determine à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a realização de programas de construção de moradias, não obriga esses entes públicos a ceder suas terras a quem quer que seja, mormente quando se trata de área pública, cuja alienação deve observar os requisitos estabelecidos no art. 17 da Lei 8.666/93.4. A teor do disposto no art. 24 da Lei 4.545/64, a cobrança de taxa de ocupação pressupõe a concessão de uso da terra, o que não se verifica na espécie.5. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2005
Data da Publicação
:
23/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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