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Jurisprudência


TJDF APC - 215951-20030110800123APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPROVIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE INCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR (TAXA REFERENCIAL). AUMENTO DAS TAXAS DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À CORREÇÃO DO SALDO. PRECEDENTES.- Mesmo sendo a Caixa Econômica Federal a entidade pública responsável pela gerência do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não é ela parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário junto ao Sistema Financeiro de Habitação, se não atuou como agente financeiro responsável pelo financiamento em questão.- O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa se despicienda mostrar-se a produção de novas provas para o deslinde da causa, uma vez presentes nos autos os elementos necessários ao convencimento do magistrado.- Não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se apreciada pelo sentenciante cada uma das alegações aventadas pelas partes, em conformidade com o disposto no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal.- Embora aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, ante a verificação de existência de relação de consumo entre os mutuários e o agente financeiro, deve ficar comprovada a alegada abusividade das cláusulas contratuais, para que resulte na impossibilidade de cumprimento do pactuado.- Admite-se a incidência da TR (Taxa Referencial) como indexador do contrato, se pactuada a correção monetária das prestações e do saldo devedor pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, sendo incabível, portanto, sua substituição pelo INPC. - A responsabilidade pelo aumento das taxas de seguro previstas no contrato é das seguradoras, em conformidade com as determinações da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - cabendo ao agente financeiro apenas o cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão responsável.- Em virtude da periodicidade da parcela, não se evidencia a prática de anatocismo no caso de cobrança de juros desdobrados em juros nominais e efetivos. Também não há falar-se em anatocismo na incidência da TR (Taxa Referencial) cumulada com os juros remuneratórios, porquanto perfeitamente cabíveis, consoante farta jurisprudência nesse sentido.- A amortização do valor da prestação a ser paga não prescinde da prévia imposição da correção monetária do saldo devedor do financiamento no período considerado (Precedentes do STJ).- Improvido o recurso das autoras e provido o do BRB à unanimidade. Não conhecido o agravo retido por maioria.

Data do Julgamento : 29/11/2004
Data da Publicação : 02/06/2005
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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