TJDF APC - 216015-20030110604690APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR FEITO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Presente a revelia, os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, o que autoriza a rescisão contratual, especialmente quando a contestação apresentada ainda que intempestivamente, não nega o inadimplemento.II - A apelação não é o momento nem o meio processual adequado para que o réu elabore pedido de condenação em face do autor.III - A sentença judicial simplesmente declara a rescisão contratual que ocorreu no instante do inadimplemento, o que desautoriza pretensão no sentido de que o réu continue a pagar as prestações vencidas enquanto permanecer com o veículo, a título de perdas e danos.IV - Os honorários advocatícios, fixados com base no art. 20, § 4°, do CPC, devem garantir uma remuneração justa para o causídico.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR FEITO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Presente a revelia, os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, o que autoriza a rescisão contratual, especialmente quando a contestação apresentada ainda que intempestivamente, não nega o inadimplemento.II - A apelação não é o momento nem o meio processual adequado para que o réu elabore pedido de condenação em face do autor.III - A sentença judicial simplesmente declara a rescisão contratual que ocorreu no instante do inadimplemento, o que desautoriza pretensão no sentido de que o réu continue a pagar as prestações vencidas enquanto permanecer com o veículo, a título de perdas e danos.IV - Os honorários advocatícios, fixados com base no art. 20, § 4°, do CPC, devem garantir uma remuneração justa para o causídico.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
07/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO