TJDF APC - 216052-20040150045753APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. ADITIVO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES SEM OPOSIÇÃO. PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DOS NOVOS TERMOS DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI E DOS DIREITOS DE LOCATÁRIA. IRRELEVÂNCIA.1. Constitui primado basilar em Direito, insculpido na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), art. 3º, que Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.2. Portanto, uma vez que a relação locatícia não recebe proteção do Código de Defesa do Consumidor, inviável à apelante sustentar sua hipossuficiência frente à locadora.3. Deveria a recorrente, havendo discordância com o valor definido a título de aluguel, ter denunciado o contrato, a fim de alcançar condições mais favoráveis junto à proprietária do imóvel, pois, do contrário, sua concordância, traduzida nos pagamentos efetivos e pontuais, militam contra sua tese, haja vista que, segundo anotado na sentença, instaurou-se, a partir daí, presunção de anuência.4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. ADITIVO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES SEM OPOSIÇÃO. PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DOS NOVOS TERMOS DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI E DOS DIREITOS DE LOCATÁRIA. IRRELEVÂNCIA.1. Constitui primado basilar em Direito, insculpido na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), art. 3º, que Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.2. Portanto, uma vez que a relação locatícia não recebe proteção do Código de Defesa do Consumidor, inviável à apelante sustentar sua hipossuficiência frente à locadora.3. Deveria a recorrente, havendo discordância com o valor definido a título de aluguel, ter denunciado o contrato, a fim de alcançar condições mais favoráveis junto à proprietária do imóvel, pois, do contrário, sua concordância, traduzida nos pagamentos efetivos e pontuais, militam contra sua tese, haja vista que, segundo anotado na sentença, instaurou-se, a partir daí, presunção de anuência.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/03/2005
Data da Publicação
:
21/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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