TJDF APC - 216207-20020110057445APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CAPEMI - PLANO DE PENSÕES E PECÚLIOS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS - NOVAÇÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - ART. 333, II DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1.Milita em favor do apelado a possibilidade jurídica de seu pleito, no sentido de ver-se desvinculado do plano de previdência privada administrado pela instituição ré, em face do descumprimento contratual, devendo, em consonância com o princípio que veda o enriquecimento ilícito, receber os valores das contribuições vertidas devidamente atualizados.2.Não se pode acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé, se não restou evidenciado nos autos o inequívoco intento da parte em alterar a verdade dos fatos.3. Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalides ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso (RESP 573761/GO; Ministro Castro Filho; Terceira Turma; DJ de 19.12.2003).4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CAPEMI - PLANO DE PENSÕES E PECÚLIOS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS - NOVAÇÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - ART. 333, II DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1.Milita em favor do apelado a possibilidade jurídica de seu pleito, no sentido de ver-se desvinculado do plano de previdência privada administrado pela instituição ré, em face do descumprimento contratual, devendo, em consonância com o princípio que veda o enriquecimento ilícito, receber os valores das contribuições vertidas devidamente atualizados.2.Não se pode acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé, se não restou evidenciado nos autos o inequívoco intento da parte em alterar a verdade dos fatos.3. Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalides ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso (RESP 573761/GO; Ministro Castro Filho; Terceira Turma; DJ de 19.12.2003).4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2005
Data da Publicação
:
07/06/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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