TJDF APC - 216252-20010110353103APC
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SPC. SERASA. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CDC. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERSISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. DANO MATERIAL. PROVA CABAL DO PREJUÍZO. INOCORÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I - O dano material não se presume; antes, exige prova cabal do efetivo prejuízo, passível de ser aferido economicamente, não bastando, para respaldar a pretensão indenizatória, meras alegações.II - A inscrição do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito, ainda que justa, deve ser precedida de notificação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, o que, não ocorrendo, redunda, por si só, na obrigatoriedade de reparar os danos morais decorrentes desse fato, mormente se, depois de quitada a dívida ensejadora da anotação, o lesado sofre mais constrangimentos, em face da desídia do credor em proceder à baixa da negativação perante o órgão competente.III - Apelos improvidos.
Ementa
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SPC. SERASA. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CDC. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERSISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. DANO MATERIAL. PROVA CABAL DO PREJUÍZO. INOCORÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I - O dano material não se presume; antes, exige prova cabal do efetivo prejuízo, passível de ser aferido economicamente, não bastando, para respaldar a pretensão indenizatória, meras alegações.II - A inscrição do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito, ainda que justa, deve ser precedida de notificação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, o que, não ocorrendo, redunda, por si só, na obrigatoriedade de reparar os danos morais decorrentes desse fato, mormente se, depois de quitada a dívida ensejadora da anotação, o lesado sofre mais constrangimentos, em face da desídia do credor em proceder à baixa da negativação perante o órgão competente.III - Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
09/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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