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Jurisprudência


TJDF APC - 216252-20010110353103APC

Ementa
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SPC. SERASA. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CDC. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERSISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. DANO MATERIAL. PROVA CABAL DO PREJUÍZO. INOCORÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I - O dano material não se presume; antes, exige prova cabal do efetivo prejuízo, passível de ser aferido economicamente, não bastando, para respaldar a pretensão indenizatória, meras alegações.II - A inscrição do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito, ainda que justa, deve ser precedida de notificação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, o que, não ocorrendo, redunda, por si só, na obrigatoriedade de reparar os danos morais decorrentes desse fato, mormente se, depois de quitada a dívida ensejadora da anotação, o lesado sofre mais constrangimentos, em face da desídia do credor em proceder à baixa da negativação perante o órgão competente.III - Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 09/05/2005
Data da Publicação : 09/06/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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