main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 216293-20030110316112APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERRACAP. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO REAL DE USO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DISPENSABILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RETENÇÃO POR BENFEITORIA VERSUS INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO BEM. DISCUSSÃO EM PROCEDIMENTO ADEQUADO.1. Existindo, no contrato, cláusula resolutória expressa, tem-se que a mora verificada decorre do próprio vencimento e inadimplemento da parcela locatícia, isto é, mora ex re.2. Dispensada a necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, patente o interesse processual da autora na rescisão da escritura de concessão de uso de bem público. Preliminar rejeitada.3. No mérito, é de se registrar que a imissão da TERRACAP na posse do imóvel não retira da concessionária o direito de, em ação específica, pleitear indenização pelas benfeitorias que erigiu no imóvel objeto da concessão de uso.4. Diante da incompatibilidade entre o direito de retenção pelas benfeitorias incorporadas ao imóvel cedido, e o pedido de indenização pelo uso não remunerado do mesmo bem, deverá a apelante manejar sua pretensão em procedimento adequado.5. Admitindo-se, todavia, a compensação entre o direito de retenção por benfeitoria e a obrigação de indenizar o uso do imóvel ao longo do contrato (Precedente STJ, REsp. 37202/SP).6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/03/2005
Data da Publicação : 16/06/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão