TJDF APC - 216297-20040110825555APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL E ACIDENTAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. 1. Inexistindo prova suficiente do estado de embriaguez do segurado, capaz de repercutir no pagamento do prêmio, repele-se pleito de reconhecimento de nexo causal entre os eventos morte e embriaguez.2. Considera-se morte natural aquela decorrente de doença, enquanto no óbito acidental há predominância da origem externa, súbita e independente da causa mortis.3. Se a causa da morte atestada refere-se a traumatismo crânio encefálico por ação de instrumento contundente, não se tem presente óbito natural, pois inexiste tal hipótese na literatura médica.4. A necessidade de amparo ao direito vindicado, sem, obviamente, ofensa ao ordenamento pátrio, revela presente o interesse de agir.5. A impossibilidade jurídica encontra abrigo na vedação do pedido pelo ordenamento jurídico. O eventual insucesso da pretensão poderá implicar improcedência do pleito, mas não se confunde com a impossibilidade jurídica do pedido autorizadora da precoce extinção do processo.6. Se da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, com a indicação de seus fundamentos, afasta-se a pretendida inépcia.7. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL E ACIDENTAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NEXO CAUSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. 1. Inexistindo prova suficiente do estado de embriaguez do segurado, capaz de repercutir no pagamento do prêmio, repele-se pleito de reconhecimento de nexo causal entre os eventos morte e embriaguez.2. Considera-se morte natural aquela decorrente de doença, enquanto no óbito acidental há predominância da origem externa, súbita e independente da causa mortis.3. Se a causa da morte atestada refere-se a traumatismo crânio encefálico por ação de instrumento contundente, não se tem presente óbito natural, pois inexiste tal hipótese na literatura médica.4. A necessidade de amparo ao direito vindicado, sem, obviamente, ofensa ao ordenamento pátrio, revela presente o interesse de agir.5. A impossibilidade jurídica encontra abrigo na vedação do pedido pelo ordenamento jurídico. O eventual insucesso da pretensão poderá implicar improcedência do pleito, mas não se confunde com a impossibilidade jurídica do pedido autorizadora da precoce extinção do processo.6. Se da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, com a indicação de seus fundamentos, afasta-se a pretendida inépcia.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
21/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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