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Jurisprudência


TJDF APC - 216306-20010110826772APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL CONCEDIDO POR PROGRAMA DE MORADIA POPULAR DO GDF. CESSÃO DE DIREITOS SEM PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DO IDHAB. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC.I - O imóvel objeto de concessão do Poder Público, por meio de programa habitacional, não pode ser transferido, a qualquer título ou sob qualquer forma, a não ser com o prévio e expresso consentimento do IDHAB. Precedentes.II - É vasta e remansosa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.III - Imperiosa a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, cuja regra deve ser observada, na fixação dos honorários advocatícios, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atentando-se ainda, para o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e a sua duração. Precedentes.IV - Apelação dos autores improvida. Recurso adesivo do réu provido.

Data do Julgamento : 16/05/2005
Data da Publicação : 07/06/2005
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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