TJDF APC - 216476-19980110671087APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. DIREITO REAL. HIPOTECA. NULIDADE.1. Nenhuma censura merece pronunciamento de 1o grau que proclama a nulidade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que permite a constituição de gravame hipotecário sobre o bem, considerando a literal e manifesta violação a regramentos ínsitos no Código de Defesa do Consumidor.2. Tal gravame hipotecário dado supervenientemente à alienação em garantia a financiamento imobiliário vincula apenas pessoalmente as partes que intervieram na relação negocial, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.3. Na esteira de abalizada inteligência oriunda do e. Superior Tribunal de Justiça, o princípio da boa-fé objetiva impõe ao financiador de edificação de unidades destinadas à venda aprecatar-se para receber o seu crédito da sua devedora ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes. O que se não lhe permite é comodamente negligenciar na defesa dos seus interesses, sabendo que os imóveis estão sendo negociados e pagos por terceiros, sem tomar nenhuma medida capaz de satisfazer os seus interesses, para que tais pagamentos lhe sejam feitos. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel neste país pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Isso seria contra a natureza da coisa, lançando os milhares de adquirentes de imóveis, cujos projetos foram financiados pelo sistema, em situação absolutamente desfavorável, situação essa que a própria lei tratou claramente de eliminar. Além disso, consagraria abuso de direito em favor do financiador, que deixa de lado os mecanismos que a lei lhe alcançou, para instituir sobre o imóvel uma garantia hipotecária pela dívida da sua devedora, mas que produziria necessariamente efeitos sobre o terceiro.4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. DIREITO REAL. HIPOTECA. NULIDADE.1. Nenhuma censura merece pronunciamento de 1o grau que proclama a nulidade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que permite a constituição de gravame hipotecário sobre o bem, considerando a literal e manifesta violação a regramentos ínsitos no Código de Defesa do Consumidor.2. Tal gravame hipotecário dado supervenientemente à alienação em garantia a financiamento imobiliário vincula apenas pessoalmente as partes que intervieram na relação negocial, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.3. Na esteira de abalizada inteligência oriunda do e. Superior Tribunal de Justiça, o princípio da boa-fé objetiva impõe ao financiador de edificação de unidades destinadas à venda aprecatar-se para receber o seu crédito da sua devedora ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes. O que se não lhe permite é comodamente negligenciar na defesa dos seus interesses, sabendo que os imóveis estão sendo negociados e pagos por terceiros, sem tomar nenhuma medida capaz de satisfazer os seus interesses, para que tais pagamentos lhe sejam feitos. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel neste país pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Isso seria contra a natureza da coisa, lançando os milhares de adquirentes de imóveis, cujos projetos foram financiados pelo sistema, em situação absolutamente desfavorável, situação essa que a própria lei tratou claramente de eliminar. Além disso, consagraria abuso de direito em favor do financiador, que deixa de lado os mecanismos que a lei lhe alcançou, para instituir sobre o imóvel uma garantia hipotecária pela dívida da sua devedora, mas que produziria necessariamente efeitos sobre o terceiro.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/04/2005
Data da Publicação
:
14/06/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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