TJDF APC - 216486-20030110386795APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CARTA DE CRÉDITO UTILIZADA E DO BEM ADQUIRIDO - ADMISSIBILIDADE - CHEQUE APRESENTADO NA DATA CONSTANTE DA NOTA FISCAL - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INDENIZAÇÃO - AÇÃO PRÓPRIA.1. Não dispondo o artigo 61 da Lei nº 7.357/85 de procedimento próprio para a cobrança de cheques destituídos de força executiva, poderá seu possuidor optar pelo procedimento que melhor reputar conveniente dentre os legalmente admitidos no Estatuto Processual Civil.2. Mostra-se perfeitamente admissível a existência de diferença entre o valor constante na carta de crédito do consórcio e do veículo adquirido pelo consorciado, não caracterizando, assim, enriquecimento ilícito da empresa administradora de consórcio o fato das prestações vincendas sofrerem alteração, posto que o valor destas está sujeito a variações em razão do valor de mercado do bem.3. Evidenciadas, na nota fiscal, as datas das parcelas vincendas, mostra-se correta a apresentação dos cheques nas respectivas datas de vencimento e não naquelas estampadas na cártula com a indicação de Bom p/.4. O pretenso direito a indenização resultante da devolução dos cheques por insuficiência de fundos, inscrição do nome do emitente junto às instituições de restrições ao crédito e ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil, bem ainda os prejuízos resultantes do encerramento de conta bancária, deverá ser discutido em ação própria.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CARTA DE CRÉDITO UTILIZADA E DO BEM ADQUIRIDO - ADMISSIBILIDADE - CHEQUE APRESENTADO NA DATA CONSTANTE DA NOTA FISCAL - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INDENIZAÇÃO - AÇÃO PRÓPRIA.1. Não dispondo o artigo 61 da Lei nº 7.357/85 de procedimento próprio para a cobrança de cheques destituídos de força executiva, poderá seu possuidor optar pelo procedimento que melhor reputar conveniente dentre os legalmente admitidos no Estatuto Processual Civil.2. Mostra-se perfeitamente admissível a existência de diferença entre o valor constante na carta de crédito do consórcio e do veículo adquirido pelo consorciado, não caracterizando, assim, enriquecimento ilícito da empresa administradora de consórcio o fato das prestações vincendas sofrerem alteração, posto que o valor destas está sujeito a variações em razão do valor de mercado do bem.3. Evidenciadas, na nota fiscal, as datas das parcelas vincendas, mostra-se correta a apresentação dos cheques nas respectivas datas de vencimento e não naquelas estampadas na cártula com a indicação de Bom p/.4. O pretenso direito a indenização resultante da devolução dos cheques por insuficiência de fundos, inscrição do nome do emitente junto às instituições de restrições ao crédito e ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil, bem ainda os prejuízos resultantes do encerramento de conta bancária, deverá ser discutido em ação própria.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/04/2005
Data da Publicação
:
14/06/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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