TJDF APC - 216711-20020110955134APC
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ABALROAMENTO DE VEÍCULOS - PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA.1 - Para apurar a culpa pelo evento danoso, na hipótese de abalroamento de veículos, a melhor das provas é a pericial. E, de acordo com esta, corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, a ré agiu com culpa, ao realizar manobra sem observância das regras de trânsito, ocasionando a colisão.2 - O artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil, admite alteração da sentença através de embargos de declaração, e estes podem ser interpostos visando a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição (art. 535, I e II, CPC).3 - A contradição que autoriza o uso e a procedência dos embargos declaratórios, é aquela que se verifica entre a fundamentação da sentença, no seu conteúdo, e o seu dispositivo.4 - Incluído o terceiro réu no pólo passivo da relação processual pela prática apenas de danos morais e não materiais, em decorrência de emenda que substituiu a exordial, constatada contradição alegada, cabíveis os embargos de declaração, não havendo que se falar em violação ao disposto no artigo 463, do Código de Processo Civil.5 - Não se desincumbindo o autor do ônus previsto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no que pertine ao dano moral alegado e a desvalorização do veículo, a pretensão não pode ser acolhida em sua totalidade.6 - Os honorários advocatícios, havendo sucumbência recíproca, devem ser arbitrados de acordo com o disposto no artigo 21, do Código de Ritos.7 - A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva, só pode ser aplicada na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.8 - Primeiro recurso conhecido e não provido. Segundo recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ABALROAMENTO DE VEÍCULOS - PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA.1 - Para apurar a culpa pelo evento danoso, na hipótese de abalroamento de veículos, a melhor das provas é a pericial. E, de acordo com esta, corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, a ré agiu com culpa, ao realizar manobra sem observância das regras de trânsito, ocasionando a colisão.2 - O artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil, admite alteração da sentença através de embargos de declaração, e estes podem ser interpostos visando a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição (art. 535, I e II, CPC).3 - A contradição que autoriza o uso e a procedência dos embargos declaratórios, é aquela que se verifica entre a fundamentação da sentença, no seu conteúdo, e o seu dispositivo.4 - Incluído o terceiro réu no pólo passivo da relação processual pela prática apenas de danos morais e não materiais, em decorrência de emenda que substituiu a exordial, constatada contradição alegada, cabíveis os embargos de declaração, não havendo que se falar em violação ao disposto no artigo 463, do Código de Processo Civil.5 - Não se desincumbindo o autor do ônus previsto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no que pertine ao dano moral alegado e a desvalorização do veículo, a pretensão não pode ser acolhida em sua totalidade.6 - Os honorários advocatícios, havendo sucumbência recíproca, devem ser arbitrados de acordo com o disposto no artigo 21, do Código de Ritos.7 - A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva, só pode ser aplicada na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.8 - Primeiro recurso conhecido e não provido. Segundo recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
16/05/2005
Data da Publicação
:
16/06/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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