TJDF APC - 216769-20030110627716APC
EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. FIADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.1 - O fiador obriga-se pelo devedor com credor desse. A mudança de credor não afasta e nem extingue a obrigação do fiador, que é de satisfazer a obrigação do devedor.2 - Segue-se que, alienado o imóvel locado, o adquirente, ao sub-rogar-se em todos os direitos e obrigações do vendedor, antigo senhorio, é parte legítima em execução dos aluguéis contra o locatário e seus fiadores.3 - Não há excesso na cobrança de multa moratória de 10% e encargos de locação, em contratos de locação em shopping center, em que prevalecem as condições livremente pactuadas (L. 8.245/91, art. 54).4 - Na execução por título extrajudicial, embargada ou não, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º). No entanto, se o Juiz não os arbitra, prevalece os que foram convencionados pelas partes, máxime se mostram compatíveis com o trabalho do profissional.5 - Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. FIADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.1 - O fiador obriga-se pelo devedor com credor desse. A mudança de credor não afasta e nem extingue a obrigação do fiador, que é de satisfazer a obrigação do devedor.2 - Segue-se que, alienado o imóvel locado, o adquirente, ao sub-rogar-se em todos os direitos e obrigações do vendedor, antigo senhorio, é parte legítima em execução dos aluguéis contra o locatário e seus fiadores.3 - Não há excesso na cobrança de multa moratória de 10% e encargos de locação, em contratos de locação em shopping center, em que prevalecem as condições livremente pactuadas (L. 8.245/91, art. 54).4 - Na execução por título extrajudicial, embargada ou não, os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º). No entanto, se o Juiz não os arbitra, prevalece os que foram convencionados pelas partes, máxime se mostram compatíveis com o trabalho do profissional.5 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2005
Data da Publicação
:
16/06/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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