TJDF APC - 216900-20030110496705APC
EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMPLICIDADE DA CAUSA.1.É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84 STJ).2. A teor do artigo 659, §4º, do CPC, somente o registro da penhora no ofício imobiliário competente goza de eficácia erga omnes e presunção absoluta de conhecimento por parte de terceiros, sendo que a sua ausência legitima os embargados à propositura da ação, mesmo tendo adquirido o bem após a penhora.3. Deve ser desconstituída a penhora se comprovado que o imóvel não mais pertencia à executada em data anterior a propositura da execução.4. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas dela decorrentes. In casu, embargantes deram causa à penhora ao não registrar o imóvel.5. Em embargos de terceiro a fixação dos honorários segue a regra do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, com apreciação eqüitativa do Magistrado, desde que atendidos os requisitos constantes das alíneas a, b e c do parágrafo terceiro.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMPLICIDADE DA CAUSA.1.É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84 STJ).2. A teor do artigo 659, §4º, do CPC, somente o registro da penhora no ofício imobiliário competente goza de eficácia erga omnes e presunção absoluta de conhecimento por parte de terceiros, sendo que a sua ausência legitima os embargados à propositura da ação, mesmo tendo adquirido o bem após a penhora.3. Deve ser desconstituída a penhora se comprovado que o imóvel não mais pertencia à executada em data anterior a propositura da execução.4. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas dela decorrentes. In casu, embargantes deram causa à penhora ao não registrar o imóvel.5. Em embargos de terceiro a fixação dos honorários segue a regra do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, com apreciação eqüitativa do Magistrado, desde que atendidos os requisitos constantes das alíneas a, b e c do parágrafo terceiro.
Data do Julgamento
:
11/04/2005
Data da Publicação
:
23/06/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
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