TJDF APC - 216932-20030110302326APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PERSEGUIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE INCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR (TAXA REFERENCIAL). INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS TAXAS DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS. RECOLHIMENTO DO FUNDHAB. VALIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. LEI 4.380/64. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À CORREÇÃO DO SALDO. PRECEDENTES.- Em se tratando de ação versando sobre revisão de cláusulas contratuais e não a rescisão do contrato por inteiro, o valor da causa deve corresponder ao efetivo valor do benefício patrimonial perseguido, na forma do art. 260 do CPC.- O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa se despicienda mostrar-se a produção de novas provas para o deslinde da causa, uma vez presentes nos autos os elementos necessários ao convencimento do magistrado.- Embora aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, ante a verificação de existência de relação de consumo entre os mutuários e o agente financeiro, deve ficar comprovada a alegada abusividade das cláusulas contratuais, para que resulte na impossibilidade de cumprimento do pactuado.- Admite-se a incidência da TR (Taxa Referencial) como indexador do contrato, se pactuada a correção monetária das prestações e do saldo devedor pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, sendo incabível, portanto, sua substituição pelo INPC ou PES/CP.- Segundo se infere da Resolução nº 36/69 do antigo BNH, cabível a incidência do coeficiente de equiparação salarial - CES, destinado a manter o equilíbrio financeiro do contrato. - A responsabilidade pelo aumento das taxas de seguro previstas no contrato é das seguradoras, em conformidade com as determinações da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - cabendo ao agente financeiro apenas o cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão responsável.- O recolhimento da contribuição ao Fundo Nacional de Habitação - FUNDHAB é de responsabilidade do vendedor do imóvel, figurando o agente financeiro apenas como responsável por essa arrecadação e repasse, conforme estabelece o art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei nº 2.240/85.- Em virtude da periodicidade da parcela, não se evidencia a prática de anatocismo no caso de cobrança de juros desdobrados em juros nominais e efetivos. Também não há falar-se em anatocismo na incidência da TR (Taxa Referencial) cumulada com os juros remuneratórios, porquanto perfeitamente cabíveis, consoante farta jurisprudência nesse sentido.- Incabível a cobrança de juros acima do percentual de 10% (dez por cento) ao ano previsto na alínea e do art. 6º da Lei nº 4.380/64, se inexistente nos autos prova de acordo firmado entre as partes estabelecendo cobrança de juros diversa desse patamar. - A amortização do valor da prestação a ser paga não prescinde da prévia imposição da correção monetária do saldo devedor do financiamento no período considerado (Precedentes do STJ).- Provido o recurso da ré e provido parcialmente o da autora. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PERSEGUIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE INCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR (TAXA REFERENCIAL). INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS TAXAS DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS. RECOLHIMENTO DO FUNDHAB. VALIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. LEI 4.380/64. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À CORREÇÃO DO SALDO. PRECEDENTES.- Em se tratando de ação versando sobre revisão de cláusulas contratuais e não a rescisão do contrato por inteiro, o valor da causa deve corresponder ao efetivo valor do benefício patrimonial perseguido, na forma do art. 260 do CPC.- O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa se despicienda mostrar-se a produção de novas provas para o deslinde da causa, uma vez presentes nos autos os elementos necessários ao convencimento do magistrado.- Embora aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, ante a verificação de existência de relação de consumo entre os mutuários e o agente financeiro, deve ficar comprovada a alegada abusividade das cláusulas contratuais, para que resulte na impossibilidade de cumprimento do pactuado.- Admite-se a incidência da TR (Taxa Referencial) como indexador do contrato, se pactuada a correção monetária das prestações e do saldo devedor pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, sendo incabível, portanto, sua substituição pelo INPC ou PES/CP.- Segundo se infere da Resolução nº 36/69 do antigo BNH, cabível a incidência do coeficiente de equiparação salarial - CES, destinado a manter o equilíbrio financeiro do contrato. - A responsabilidade pelo aumento das taxas de seguro previstas no contrato é das seguradoras, em conformidade com as determinações da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - cabendo ao agente financeiro apenas o cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão responsável.- O recolhimento da contribuição ao Fundo Nacional de Habitação - FUNDHAB é de responsabilidade do vendedor do imóvel, figurando o agente financeiro apenas como responsável por essa arrecadação e repasse, conforme estabelece o art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei nº 2.240/85.- Em virtude da periodicidade da parcela, não se evidencia a prática de anatocismo no caso de cobrança de juros desdobrados em juros nominais e efetivos. Também não há falar-se em anatocismo na incidência da TR (Taxa Referencial) cumulada com os juros remuneratórios, porquanto perfeitamente cabíveis, consoante farta jurisprudência nesse sentido.- Incabível a cobrança de juros acima do percentual de 10% (dez por cento) ao ano previsto na alínea e do art. 6º da Lei nº 4.380/64, se inexistente nos autos prova de acordo firmado entre as partes estabelecendo cobrança de juros diversa desse patamar. - A amortização do valor da prestação a ser paga não prescinde da prévia imposição da correção monetária do saldo devedor do financiamento no período considerado (Precedentes do STJ).- Provido o recurso da ré e provido parcialmente o da autora. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2005
Data da Publicação
:
16/06/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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