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Jurisprudência


TJDF APC - 217071-20040310115974APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. LEI Nº 6.194/74. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.II - O valor da indenização é o previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, ou seja, 40 salários mínimos. Registre-se que referido diploma legal permanece em vigor, não obstante a vedação constitucional à vinculação ao salário mínimo, vez que este artigo fixou apenas um parâmetro para o montante da indenização, e não um fator de correção monetária, não podendo ser afastado por mera deliberação administrativa. III - Adequada a aplicação do INPC como índice de correção monetária.IV - Os juros de mora deverão ser acrescidos a partir da citação, posto que não comprovada a mora do réu em data anterior ao ajuizamento da ação.V- Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/05/2005
Data da Publicação : 16/06/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
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